PROJETO DE LEI N.° 42/2023
“DISPÕE SOBRE O DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL OBTEREM AS CERTIDÕES DE REGISTRO CIVIL EM BRAILLE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de obter as certidões de registro civil confeccionadas no sistema de leitura Braille.
§ 1º Consideram-se certidões de registro civil para efeitos desta Lei:
I - Certidão de Nascimento;
II- Certidão de Casamento
III - Certidão de Óbito.
§ 2º Considera-se deficiência visual para efeitos desta Lei:
I - Cegueira: a acuidade visual igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
II - Baixa visão: acuidade visual entre 0,3 e 0,5 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
lll- Os casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º;
IV- A ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
§ 3º Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, os cartórios de registro civil deverão divulgar, permanentemente, à pessoa com deficiência visual, por meios próprios e adequados à sua deficiência, a disponibilidade do serviço;
Art. 2º A emissão de certidões no sistema de leitura Braille não acarretará acréscimo no valor cobrado pelos cartórios de registro civil a título de emolumentos, devendo manter os mesmo valores da certidão tradicional .
Parágrafo único. Deverá ser observado o que dispõe a Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, quanto a gratuidade das emissões das certidões, cuja emissão do documento previsto nesta Lei, deve vir acompanhada da impressão tradicional.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará na multa no valor de 20 (vinte) vezes sobre o valor cobrado pela emissão da respectiva certidão.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto tem a finalidade de assegurar aos deficientes visuais o direito de receber as certidões de registro civil confeccionadas no sistema de leitura braille, garantindo o pleno exercício da cidadania.
O sistema Braille é o único método eficaz de comunicação escrita para as pessoas com deficiência visual. O acesso à informação, é direito de todos sendo de fundamental para o exercício da cidadania.
A referida matéria tem amparo legal para sua tramitação tendo em vista que a Constituição Federal estabelece em seu artigo 24, inciso XIV, ser de competência comum da União, Estados e do Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso VIII, conferiu tratamento especial para pessoas com deficiência. Neste sentido, o Estado - do qual por delegação de atribuições delega aos cartórios serviços públicos, deve promover esforços para que seja concretizada a determinação do legislador constituinte, visando ampliar a acessibilidade de pessoas com deficiência também no tocante aos serviços públicos
Dessa forma, rogo aos meus pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO