PROJETO DE LEI N.° 429/2023
“AUTORIZA A CRIAÇÃO DE BENEFÍCIO A SER PAGO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE ORFANDADE DECORRENTE DE FEMINICÍDIO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º Fica autorizada a criação, no âmbito do Estado do Ceará, de benefício a ser pago a crianças e adolescentes, filhos biológicos ou adotivos, que tenham ficado órfãos em decorrência de crime de feminicídio, nos termos da Lei Federal nº 13.104, de 09 de março de 2015.
§1º A criança ou adolescente já considerada órfã, que venha a perder sua tutora ou responsável legal por falecimento em decorrência de feminicídio também fará jus ao recebimento deste auxílio.
§2º O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido, ainda que provisoriamente, mediante requerimento, sempre que houver fundados indícios de materialidade do feminicídio.
§3º Verificado em processo judicial, com trânsito em julgado, que não houve crime de feminicídio, o pagamento do benefício de que trata o caput deste artigo cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários do dever de ressarcir os valores recebidos, salvo má-fé.
§ 4º O valor do benefício será de 1 (um) salário mínimo nacional pago ao conjunto dos menores elegíveis e será creditado mensalmente a partir da data de publicação desta Lei, contemplando inclusive os casos de feminicídios ocorridos anteriormente, sem produzir efeitos retroativos.
Art. 2º São requisitos necessários para o recebimento do benefício:
I - idade inferior a 18 (dezoito) anos de idade na data do óbito da mulher vítima de feminicídio;
II - residência e domicílio em qualquer município do Estado do Ceará;
III - inscrição no CADÚNICO;
IV - matrícula em instituição de ensino da rede pública ou privada no Estado do Ceará;
V - guarda oficializada, responsabilidade legal da criança ou adolescente por família acolhedora ou tutela provisória;
VI - família com renda de até 3 (três) salários mínimos.
Art. 3º São requisitos necessários para a manutenção do benefício:
I - atendimento aos requisitos previstos no art. 2º desta Lei;
II - cumprimento do calendário nacional de vacinação e acompanhamento do estado nutricional da criança ou do adolescente, nos termos do regulamento;
III - frequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento);
IV - acompanhamento da criança ou adolescente por Serviço de Proteção Social Básica do Governo do Estado do Ceará;
V - ausência de condenação por prática de ato infracional, contravenção penal ou crime, mediante sentença transitada em julgado, ressalvados os inimputáveis e os absolutamente incapazes.
Art. 4º O benefício instituído por esta Lei é direito da criança e adolescente órfão em decorrência de feminicídio, devendo ser administrado por seu responsável legal, exceto se autor, coautor ou partícipe do crime.
§ 1º O benefício deverá ser depositado em conta corrente aberta em nome da criança ou do adolescente.
§ 2º O auxílio financeiro será pago até que o beneficiário complete 18 (dezoito) anos de idade ou até o falecimento do menor, e sua respectiva cota será reversível aos demais beneficiários.
§ 3º O pagamento do benefício poderá ser estendido até que o beneficiário complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, mediante parecer social favorável, desde que o beneficiário em situação de vulnerabilidade social esteja regularmente matriculado em curso de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação.
§4º O auxílio de que trata esta Lei não prejudicará os direitos do beneficiário relativos ao dever do autor do ato delitivo de indenizar a família da vítima.
Art. 5º O benefício a que se refere esta Lei não poderá ser acumulado com quaisquer benefícios relacionados à previdência social e à assistência social no âmbito municipal, estadual e federal, assegurado ao beneficiário o direito de opção pelo benefício que considerar mais vantajoso.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Fundo Estadual para Criança e Adolescência do Ceará (FECA).
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
LARISSA GASPAR
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
A propositura em tela objetiva minimizar as dificuldades suportadas pelas crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência do feminicídio. A violência contra as mulheres por razão de gênero constitui-se num dos mais graves problemas sociais no Brasil e uma violação aos direitos humanos das mulheres.
O Fórum de Segurança Pública de 2022, por meio do &,39;&,39;Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2022", divulgou dados relativos ao número de mulheres assassinadas no Brasil. A partir de dados coletados de boletins de ocorrência das Polícias Civis das 27 Unidades da Federação, ficou evidenciado que 1319 mulheres foram vítimas de feminicídio em 2021. Em 2022, ainda de acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 18,6 milhões de brasileiras foram agredidas, e 57,4% delas tinham filhos. Dentre essas violências, há o feminicídio, sua pior face, pois se trata do apagamento da vida de uma pessoa do gênero feminino, e as consequências sociais que isso representa em nosso país em que as mulheres são centrais na família. No Ceará, a SSPDS contabilizou a morte de 272 mulheres no estado em 2022, e pelo menos 28 deles classificados como feminicídio.
Há uma preocupação relevante na classificação deste crime: por se tratar de uma lei que deixa a cargo dos servidores a correta tipificação, ainda há desafios – em diferentes graus, a depender das capacidades institucionais dos estados – em enquadrar o crime enquanto feminicídio. A proporção de feminicídios em relação aos homicídios dolosos de mulheres nos ajuda a compreender este fenômeno – no âmbito nacional a proporção é de 34,6% em 2021. Já no Ceará, há registro de apenas 9,1% dos feminicídios no total de homicídios de mulheres.
Os filhos e filhas destas vítimas encontram sérias dificuldades para reconstruir suas vidas, lidar com a ausência da mãe, com as novas vivências e relações, necessitando de apoio jurídico e psicossocial, além de assistência financeira. Neste sentido, considerando a importância da figura materna como provedora de estímulos afetivos e provisão de recursos materiais, o feminicídio se mostra como uma grave ameaça ao desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes que perderam suas mães em decorrência deste grave crime, sendo papel do Estado mitigar os impactos negativos causados por este fato por meio de benefícios sociais, a exemplo do previsto neste projeto de Lei.
Evidenciado, pois, o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa, uma vez que não podem crianças e adolescentes, ao serem privadas do convívio familiar e da proteção materna por razões violentas, serem ainda privadas de condições dignas de existência, conto com a aprovação da matéria pelos nobres Pares.
LARISSA GASPAR
DEPUTADA