PROJETO DE LEI N.° 427/2023
“PROPORCIONA ÀS MULHERES O DIREITO AO PAGAMENTO DE MEIA-ENTRADA EM JOGOS DE FUTEBOL EM QUE SÃO COBRADAS TAXAS DE INGRESSO EM TODO TERRITÓRIO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica assegurado às mulheres o direito ao pagamento de meia-entrada em jogos de futebol em que são cobradas taxas de ingresso em todo o território do Estado do Ceará.
§ 1º Esta Lei alcança clubes e instituições de toda ordem, cuja partida de futebol ocorra no território do Estado do Ceará.
§ 2º O benefício previsto no caput deste artigo, não será cumulativo com quaisquer outras promoções e/ou convênios, como também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
§ 3º A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 50% (cinquenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada jogo.
§ 4º O cumprimento do percentual de que trata o § 3º, do art. 1º do presente artigo, será aferido por meio de instrumento de controle que faculte ao público o acesso a informações atualizadas referentes ao quantitativo de ingressos de meia-entrada disponíveis para cada jogo.
§ 5º Os organizadores deverão disponibilizar o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara.
§ 6º Os organizadores deverão disponibilizar o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso.
Art. 2º. O direito previsto nesta Lei será concedido mediante comprovação pelo Registro Geral da Carteira de Identidade ou outros documentos que constem o gênero do(a) adquirente do ingresso.
Art. 3º. Os estabelecimentos alcançados por esta Lei, em caso de descumprimento, estão sujeitos a aplicação de penalidades pelos órgãos de fiscalização do Poder Executivo.
Art. 4º. Caberá aos órgãos públicos competentes a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O Estado do Ceará tem uma longa e problemática história com a inclusão de mulheres no futebol; seja na figura de jogadoras, árbitras, torcedoras ou mesmo na ocupação de cargos diretivos dos clubes, as mulheres sempre foram colocadas à margem de uma sociedade pautada pelo machismo. Não à toa, por trinta e oito anos a modalidade feminina de futebol foi proibida no país, forjando uma ideia nacional de um esporte feito por homens e para os homens; o Decreto-Lei nº 3.199, de 14 de abril de 1941, que proibia o futebol feminino, dizia: “às mulheres não se permitirá a prática de desportos incompatíveis com as condições de sua natureza”. Esse reconhecimento tardio das mulheres no futebol trouxe uma série de consequências imediatas para a inserção e a valorização das mesmas nos diversos setores do esporte: assédios, discriminação de gênero e desigualdade, formam a relação de exclusão das mulheres no cotidiano nos estádios de futebol. A falta de profissionalização da modalidade feminina, gera baixos salários e contratos curtos se comparados à modalidade masculina; o mesmo ocorre na inclusão de mulheres nos setores dirigentes dos clubes, sendo expressivamente minoritária a sua participação; ainda, há exclusão das jornalistas comentaristas e da participação de árbitras nos jogos. Todo esse histórico também reflete na ausência de políticas públicas de investimento para que mais mulheres possam jogar e assistir partidas de futebol. Não é incomum, ainda hoje, que mulheres que não estejam acompanhadas de figuras masculinas sejam vistas com certo desconforto nas arenas pelo nosso País, como se essas mulheres não fossem parte significativa das torcidas. Nesse sentido, alguns clubes, por iniciativa própria, constroem campanhas no Dia Internacional da Mulher para que, no dia 08 de março, elas tenham direito a meia-entrada nos jogos. Em Sergipe, o Governo anunciou que, em março, todas as mulheres terão direito a pagar a metade do valor dos ingressos do Campeonato Sergipano de Futebol 2023. Assim, as mulheres estão conquistando, ainda que tardiamente, o direito de serem vistas no futebol. Fruto de anos de luta e resistência de torcedoras ativistas, de jogadoras e profissionais da área, o futebol já não mais pode ser visto como lugar exclusivo dos homens. A visibilidade da modalidade feminina alcançou novos patamares: o início do ano de 2023, marca a transmissão do Brasileirão Feminino Série A1 e, em julho deste ano, pela primeira vez na história do país, a Copa do Mundo Feminina de Futebol será transmitida em rede nacional aberta. Ainda há muito o que se avançar na inclusão das mulheres no futebol; se hoje boa parte das arquibancadas ainda são ásperas à presença feminina nas torcidas, é fundamental a implementação de incentivos para que cada vez mais mulheres possam participar dos jogos. Portanto, surge a proposição de garantir às mulheres o direito ao pagamento de meia-entrada em jogos de futebol em que são cobradas taxas de ingresso em todo território do Estado do Ceará. Ante o exposto, requer-se dos Ilustres Pares a aprovação da presente Proposição..
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO