PROJETO DE LEI N.° 423/2023
“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICMS, NA COMPRA DE VEÍCULOS NOVOS POR MOTORISTAS QUE ATUAM ATRAVÉS DE APLICATIVOS VIA INTERNET, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Adiciona o inciso XIII, §9º e modifica o §2º do art. 4º da Lei nº 12.023, DE 20.11.92.
Art. 4º. (…)
XIII - veículos destinados à condução de passageiros, desde que de propriedade de profissional autônomo registrado, que comprovadamente funcionam através de aplicativos via internet, no âmbito do Estado do Ceará.
(...)
§2º Em relação à isenção prevista nos incisos III, VI e XIII do caput deste artigo, a dispensa do imposto fica limitada a um único veículo da propriedade do condutor.
§9º Para fins de reconhecimento da isenção a que se refere o inciso XIII do caput, considera-se como veículo habitualmente destinado ao transporte privado de passageiros através de aplicativo aquele que realize uma média mensal de 250 (duzentos e cinquenta) transportes de pessoas nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador, de acordo com os dados a serem disponibilizados pela empresa de transporte por aplicativo.
Art. 2º Adiciona o art. 2º a Lei 14.509 de 18.11.09 e renumera os demais.
Art. 2º. Ficam isentas do pagamento de ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados aos motoristas de transporte privado por aplicativo via internet, desde que, cumulativa e comprovadamente:
I - o adquirente:
a) exerça, com habitualidade, há pelo menos 2,5 anos, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de transporte privado por aplicativo;
b) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
Parágrafo Único – Para fins de reconhecimento da isenção prevista no caput, considera-se como veículo habitualmente destinado ao transporte privado de passageiros através de aplicativo aquele que comprovadamente realize uma média mensal de 250 (duzentos e cinquenta) transportes de pessoas nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador, de acordo com os dados a serem disponibilizados pela empresa de transporte por aplicativo.
§2º. O veículo adquirido através da isenção do art. 2º só poderá ser transferido de propriedade após 2 (dois) anos da sua aquisição.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO PINHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto tem como objetivo prestigiar os princípios constitucionais da ordem econômica, da isonomia, da livre iniciativa, de modo a garantir aos motoristas de aplicativo os mesmos benefícios fiscais já gozados pelos motoristas de taxi no Estado do Ceará.
De tal modo, respeitadas as mesmas condicionantes a que os motoristas de taxi são submetidos, busca-se garantir a isenção de IPVA e de ICMS aos motoristas de transporte privado por aplicativo via internet, incentivando esse modal que revolucionou todo o mundo do transporte e da mobilidade urbana.
O que se percebe é que há uma enorme dificuldade destes motoristas de aplicativos em exercerem suas atividades, por conta da ausência de incentivos para aquisição de veículos novos, gerando assim um custo alto com o aluguel de veículos de locadoras, assim prejudicando a lucratividade, que, em muitos casos, é nenhuma.
As isenções de ICMS E IPVA trarão um grande benefício aos profissionais do ramo, e com a desoneração desses impostos, ocorrerá o aumento da oferta desse tipo de serviço importantíssimo para a população do nosso Estado.
Por este motivo, clamo junto aos meus pares o necessário apoio para a aprovação da presente matéria.
CLÁUDIO PINHO
DEPUTADO