PROJETO DE LEI N.° 422/2023
“FICA ASSEGURADO NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ O DIREITO DAS MULHERES DE TEREM ACOMPANHANTE EM CONSULTAS, EXAMES E PROCEDIMENTOS QUE ENVOLVAM SEDAÇÃO.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º. Fica assegurado nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Estado do Ceará às mulheres cearenses o direito de terem acompanhante nas consultas, exames e procedimentos, sendo obrigatório nos casos que envolvam sedação.
Parágrafo único. O direito disposto no caput deste artigo poderá ser exercido sempre considerando as orientações de Normas Técnicas que disponham sobre os procedimentos para garantir a atenção humanizada as pessoas com suspeita e ou denúncia de violência sexual.
Art. 2º. Os estabelecimentos de saúde, no âmbito do Estado do Ceará, deverão afixar cartaz ou painel (displey eletrônico), de forma visível e de fácil acesso, para informar o direito que se refere esta Lei.
Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, implicará:
I - quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas em Lei específica;
II - quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa.
a) advertência escrita, advertência verbal, suspensão ou demissão do funcionário, de acordo com sua responsabilidade;
b) multa aos estabelecimentos privados, dobrada na reincidência.
§ 1º. São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação na reincidência.
§ 2º. A multa arrecadada, de que trata este artigo, será destinada ao Fundo Estadual da Infância e Adolescência, ou outro de natureza semelhante.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EMILIA PESSOA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
A mulher cearense necessita ser protegida. Nunca é demais dizer que, em determinados momentos, a mulher fica exposta a uma série de constragimentos. Tantas já foram vitimadas e ficaram em silêncio, buscando preservar a dignidade, devido à complexidade do tema. Também vemos com bons olhos a proteção ao profissional que faz um atendimento de qualidade e elavado padrão.
A presente Lei visa assegurar o direito das mulheres escolherem um acompanhante em consultas, exames e procedimentos que envolvem sedação em unidades de saúde pública e privada.
O presente projeto tem como objetivo proteger de forma preventiva as mulheres pois é inadmissível as mesmas sofrerem algum tipo de violência, abuso ou importunação sexual quando em consultas, procedimentos ou exames em geral, não só os de natureza ginecológica.
Pelo exposto, peço apoio dos meus pares para aprovação do presente projeto de Lei.
EMILIA PESSOA
DEPUTADA