PROJETO DE LEI N.° 41/2023
“DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTO A SER ADOTADO POR ESTABELECIMENTOS PARA PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE CRIMES SEXUAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Ficam os bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos obrigados a
adotar medidas para auxiliar as vítimas que estejam em situação de risco ou que
tenham sofrido violência sexual nas dependências desses estabelecimentos, no
âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º - O auxílio corresponde as medidas possíveis para garantir à vitíma:
I - proteção à integridade física;
II - isolamento; e
III - segurança até o meio de transporte ou a chegada da autoridade policial.
§1º - Mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a vítima e o estabelecimento podem ser utilizados.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
CARMELO NETO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A violência sexual é uma questão grave cujas estatísticas recentes devem ser motivo de atenção para as organizações do Poder Público. De acordo com estatísticas da ONU, 1 em cada 3 mulheres já sofreu algum tipo de violência física ou sexual em sua vida,quando se trata de violência sexual.
Em âmbito nacional, os números apontam que o Brasil amarga a 5ª posição entre países com maiores números de estupros, com uma taxa de 45,2 para 100 mil habitantes (Mapa da Violência, 2019).
Além disso, dados apontam que bares, restaurantes e casas noturnas são ambientes propícios para ocorrência de abusos e estupros, fator impulsionado pela falta de medidas de segurança. Diante desse cenário, é fundamental que sejam tomadas medidas eficazes para proteger quem frequenta esses ambientes.
A Constituição Federal garante, no artigo 5°, inciso XLII, a proteção à mulher contra qualquer forma de violência, incluindo a violência sexual, e, no artigo 226, inciso III, estabelece que compete ao poder público proteger a mulher "contra qualquer forma de violência ou discriminação, garantindo-lhe atendimento integral à saúde".
A adoção do protocolo proposto, cujo objetivo é a proteção da vítima, certamente contribuirá para o aumento no número de denúncias e para devida responsabilização criminal dos abusadores.
CARMELO NETO
DEPUTADO