PROJETO DE LEI N.° 417/2023
“ALTERA A LEI Nº 16.142, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016, PARA PRIORIZAR O PATROCÍNIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AOS PROJETOS QUE ESTIMULEM A ISERÇÃO DE JOVENS NO MERCADO DE TRABALHO.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1° Fica modificado o inciso IV e acrescentado o inciso V do art. 5° da Lei Estadual nº 16.142, de 06 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° (...)
IV - estimulem a prática de esporte, atividades físicas, culturais, socioeducativas e cuidados com a saúde;
V - estimulem e promovam a inserção dos jovens no mercado de trabalho.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DAVI DE RAIMUNDÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de Lei tem como objetivo estabelecer, na Política de Patrocínio da Administração Pública do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 16.142/2016), a prioridade de patrocínio de projetos voltados ao esporte, cuidados com a saúde e, principalmente, que estimulem e promovam a inserção dos jovens no mercado de trabalho.
Sabe-se que o desemprego no país afeta principalmente os jovens, de acordo com pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). De acordo com os dados divulgados em 2022, 46% dos jovens entre 14 e 17 anos estão em busca de um emprego, e de 18 a 24 anos, 31% são afetados pela falta de emprego.
Com o objetivo de transformar esse cenário, iniciativas e projetos trabalham para que a juventude, sobretudo de baixa renda e periférica, possa ter acesso a cursos e formações que garantam a sua inclusão no mercado de trabalho, tais como o Pacto pela equidade étnico racial, o projeto J.Legal, Jovens Protagonistas Rurais (Adel), entre outros.
Quanto a constitucionalidade da referida proposta, importante destacar que os contratos de patrocínio não estão listados na Lei de Licitações – Lei nº 8.666/93 ou 14.333/21, tampouco dentro das hipóteses taxativas elencadas no art. 37 da CF/88. Outrossim, a Lei Estadual nº 16.142/2016, conforme estabelece no seu art. 1º, define normas gerais sobre a Política de Patrocínio da Administração Pública do Estado do Ceará, não restando dúvidas sobre a competência legislativa desta Casa. Inclusive, a Procuradoria Jurídica da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará já teve a oportunidade de emitir PARECER FAVORÁVEL ao projeto de lei nº 98/2021, de iniciativa parlamentar, com o entendimento de que os Estados podem exercer a competência legislativa, sem, contudo, inovar ou violar a(s) norma(s) gerai(s) já posta(s) no ordenamento pátrio, limitando-se a atuação legislativa apenas quanto ao ajuste ou adaptação das normas federais no que tange às suas particularidades locais. Levando-se em conta a possibilidade de o Parlamento Estadual deflagrar a iniciativa de leis sobre o tema em questão, assim como não se apresenta nenhuma violação aos artigos 60 e 88 da Carta Magna, de sorte que não há a imposição de condutas ao Poder Executivo Estadual, tampouco ingerência na sua estrutura organizacional direta e indireta.
Por essas razões, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares deste Poder Legislativo para aprovação da matéria, tendo em vista a sua relevância no sentido de aprimorar a Política Estadual de Patrocínio da Administração do Estado do Ceará para o apoio aos projetos voltados ao esporte, saúde e juventude.
DAVI DE RAIMUNDÃO
DEPUTADO