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PROJETO DE LEI N.° 416/2023

 

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RESERVA DE ASSENTOS VIZINHOS PARA CRIANÇAS E SEUS RESPONSÁVEIS NOS TRANSPORTES PÚBLICOS INTERMUNICIPAIS, NO ESTADO DO CEARÁ.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Artigo 1º - As empresas que prestam serviço público de transporte intermunicipal no Estado do Ceará ficam obrigadas a disponibilizarem assentos vizinhos para crianças e seus responsáveis.

§ 1º - Deverão ser escolhidos, preferencialmente, os assentos que sejam dispostos lado a lado.

§ 2º - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos.

§ 3º - Esta lei se aplica aos autistas, sem limites de idade, deste que portador da carteira de identificação do autista ou de atestado médico comprobatório.

§ 4º – É obrigatória a realocação dos assentos para permitir o cumprimento desta lei em caso da não disponibilidade de assentos vizinhos.

Artigo 2º - As sanções pelo descumprimento desta Lei são as previstas na Lei Federal nº 8.078 de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Artigo 3º - As empresas de transporte público intermunicipal terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

AP. LUIZ HENRIQUE

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas que prestam serviços públicos de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Ceará à disponibilizarem assentos vizinhos para crianças e e seus responsáveis.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, pela Lei de nº 8.069, de 13 de julho de 1990, dentre outras atribuições, no seu Artigo 2º, considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Este dispositivo objetiva resguardar a integridade física e psicológica das crianças que precisam viajar nos ônibus intermunicipais em nosso Estado. Sabemos que as crianças nesta faixa etária não têm maturidade para enfrentar tais deslocamentos sem estarem próximos de seus pais ou responsáveis, sendo necessária a intervenção do Estado para lhes proporcionar essa segurança.

A criança viajando sem os seu pais ou responsáveis ao seu lado são potenciais vítimas de importunação ou assédio, que as tornam pessoas altamente vulneráveis e sérias candidatas a vítimas de crimes que o Estado tem o dever de evitar.

Pelos fatos expostos e pela relevância do tema, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei por se tratar de grande interesse público.

 

AP. LUIZ HENRIQUE

DEPUTADO