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PROJETO DE LEI N.° 413/2023,

 

“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 16.054, DE 29 JUNHO DE 2016, PARA TORNAR OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS DE RODAS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS PARA O USO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MOBILIDADE REDUZIDA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1° Fica alterada a redação do art. 1° da Lei Estadual n° 16.054, de 29 de junho de 2016, bem como o seu parágrafo único, que passam a viger com a seguinte modificação:

Art. 1° Os edifícios e condomínios residenciais, comerciais, recreativos ou similares, deverão disponibilizar de forma permanente e gratuita, em suas dependências, no mínimo, duas (02) cadeiras de rodas para o uso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, idosos e, principalmente, para utilização nos casos de emergência.

Parágrafo único. Incluem-se na obrigatoriedade desta Lei os estabelecimentos como shoppings centers, unidades de saúde, supermercados, agências bancárias, funerárias, terminais de transportes públicos, restaurantes e, ainda, outros locais com grande circulação ou concentração de pessoas.

Art. 2° Altera a redação do art. 2°, que passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 2º Caberá aos estabelecimentos previstos no artigo 1º desta Lei:

I - a manutenção das cadeiras de rodas, as quais deverão ser mantidas em excelentes condições de uso, evitando quaisquer ônus aos usuários;

II - estipular locais de fácil acesso à utilização das cadeiras de rodas, bem como afixar, nas portarias e áreas comuns, avisos sobre a existência dessa Lei.

III - Os locais deverão adaptar-se com instalação de rampas, elevadores, sinalização e portas adequadas, para que pessoas com deficiência física e mobilidade reduzida consigam locomover-se sem constrangimentos e em segurança.

Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados no art. 1º terão o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento do disposto nesta Lei, sujeitando-se a multa diária de 100 UFIRCE’s (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

DAVI DE RAIMUNDÃO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Atualmente, a Lei da Acessibilidade (Lei Federal n° 10.098/00, alterada pela Lei nº 13.146/2015) prevê a disponibilização de carros e cadeiras de rodas às pessoas com alguma deficiência, mas restringe a exigência aos centros comerciais ou estabelecimentos congêneres. Dessa forma, ao não incluir os condomínios residências, unidades de saúde ou órgãos públicos, a lei acabou reduzindo o alcance da norma.

No Ceará, a Lei Estadual n° 16.054, de 29 de junho de 2016, também estabeleceu a obrigatoriedade para os centros comerciais. Entende-se, contudo, que a medida, se reveste de caráter meritório, mas não foi suficientemente abrangente.

Dessa forma, o presente projeto de lei visa alterar a legislação estadual para incluir os condomínios residenciais, unidades de saúde e outros locais de grande circulação de pessoas na obrigatoriedade de disponibilizar cadeiras de rodas para o uso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, idosos e, principalmente, para utilização nos casos de emergência.

São esses os motivos que justificam a célere aprovação deste projeto de lei que beneficiará a luta pela inclusão social, contando-se com o endosso dos Nobres Pares em sua tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

 

DAVI DE RAIMUNDÃO

DEPUTADO