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PROJETO DE LEI N.° 411/2023

 

“INSTITUI A GRATUIDADE TEMPORÁRIA NO SISTEMA DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 

Art. 1º Fica instituída a gratuidade temporária para mulheres em situação de violência no sistema de transporte público intermunicipal do Ceará.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por violência o conceito previsto no art. 7º da Lei nº 11.340/2006. 

 

Art. 2º Fará jus à gratuidade instituída por esta Lei a mulher em situação de violência a quem seja concedida medida protetiva conforme disposto pelo Art. 18 da Lei nº 11.340/2006.

§ 1º Caberá à Secretaria Estadual das Mulheres, o cadastramento da mulher em situação de violência que necessite da gratuidade no sistema de transporte público intermunicipal assegurada por esta Lei.

§ 2º A mulher beneficiada com a gratuidade de que trata esta Lei será encaminhada para a Casa da Mulher Cearense ou Casa da Mulher Brasileira para acompanhamento multidisciplinar.

§ 3º O prazo de duração do benefício instituído por esta Lei será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado 1 (vez) por igual período, mediante avaliação da permanência da necessidade.

 

Art. 3º A gratuidade será concedida em todos os dias e horários da semana, sem limite diário de viagens.

 

Art. 4º A gratuidade de que trata esta Lei terá validade em todos os meios de transporte público intermunicipal circulem no âmbito estadual.

 

Parágrafo único. A consolidação do benefício da gratuidade no sistema de transporte público intermunicipal por esta Lei se dará por meio de cartão de gratuidade temporária, emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE), mediante recebimento do cadastro mencionado no art. 2º,§ 1º desta Lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

LARISSA GASPAR

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Com o advento da Lei Maria da Penha, a Lei nº 11.340/2006, o Estado Brasileiro, em âmbito federal, estadual e municipal, viu-se obrigado a dar concretude a políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres, destacadamente a violência doméstica e familiar.

A partir disso, surge na cena brasileira a Rede de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, a qual consiste em uma teia de órgãos com atribuições bem definidas, visando, em seu conjunto, a proporcionar à mulher as condições necessárias à superação do contexto de violência em sua vida.

A Constituição Estadual do Ceará determina, por meio do art. 185 que:

 

Art. 185. “Para garantia do direito constitucional de atendimento a mulher, vítima de qualquer forma de violência, deve o Estado instituir delegacias especializadas de atendimento à mulher em todos os municípios com mais de sessenta mil habitantes.” 

 

Nesse sentido, é necessário o deslocamento da mulher em situação de violência até uma delegacia especializada ou uma das Casas da Mulher Cearense. 

No geral, um dos grandes entraves ao rompimento com a violência diz respeito a falta de condições objetivas para a mulher dar continuidade a atendimentos psicológicos, jurídicos ou sócio-assistenciais, bem como a acompanhamentos de processos, porque, muitas vezes, não detém recursos financeiros para sequer utilizar o transporte público intermunicipal, ficando, assim, impedida de levar à frente a denúncia, a responsabilização do agressor, enfim, a superação da violência.

Conhecendo essa realidade, apresentamos a presente proposição, a qual encerra o objetivo de, exatamente, favorecer as mulheres cearenses em situação de violência com o benefício da gratuidade temporária no transporte público coletivo intermunicipal, por meio do qual terão condições de acessar os serviços e as políticas públicas existentes no Estado de enfrentamento à violência, de forma contínua e permanente, durante tempo razoável para ruptura do contexto de violência.

Ciente, pois, da relevância social deste Projeto, solicitamos, gentilmente, a nossos Pares a aprovação da matéria.

 

LARISSA GASPAR

DEPUTADA