PROJETO DE LEI N.° 409/2023
“VEDA SOB PENA DE MULTA A REALIZAÇÃO DE HORMONIOTERAPIA, INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E OUTROS TRATAMENTOS DE TRANSIÇÃO DE GÊNERO EM MENORES DE IDADE NO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - É vedada no Estado do Ceará a realização de hormonioterapia, tanto indutora quanto bloqueadora, intervenções cirúrgicas e demais tratamentos de transição de gênero em menores de 18 (dezoito) anos de idade, ainda que o tratamento seja requisitado ou consentido pelos pais ou responsáveis legais pelo menor de idade.
§ 1º - A vedação estabelecida pelo caput deverá ser respeitada por médicos, psicólogos, profissionais de saúde, clínicas e demais instituições médico-hospitalares tanto da rede de saúde pública quanto privada.
§ 2º - Não se considera tratamento de transição de gênero para os fins desta lei o tratamento psicológico ou psiquiátrico voltado a transtornos mentais da criança ou adolescente porventura decorrentes da insatisfação, incongruência ou desconformidade psíquica da criança ou adolescente com o seu sexo de nascimento.
§ 3° - A vedação imposta por esta lei não se aplica aos tratamentos de doenças, síndromes e condições especiais de saúde ocasionadas por anomalias sexuais cromossômicas devidamente diagnosticadas.
Art. 2º - O descumprimento da vedação estabelecida pelo artigo 1° desta Lei configura infração administrativa e será sancionado com multa de
I - 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado do Ceará (UFIRCE), se o infrator for primário;
II - 12.000 (doze mil) UFIRCE, se o infrator for reincidente;
III - 18.000 (dezoito mil) UFIRCE, se o infrator for reincidente por duas ou mais vezes.
§ 1º - O valor da multa será dobrado em caso de a infração ser cometida:
I - sem o consentimento dos pais ou responsáveis legais pela criança ou adolescente;
II - de modo a causar esterilidade ou outro dano à saúde física e mental da criança ou adolescente;
III - sem possibilidade de reversão.
§ 2º - A aplicação das sanções pecuniárias administrativas não exclui a responsabilização penal nem a reparação civil aos danos causados pelo infrator.
Art. 3º - Ocorrendo a ciência da violação à vedação estabelecida por esta lei, a autoridade policial ou administrativa lavrará auto de infração, do qual constará:
I - Tipificação e descrição da infração;
II - Local, data e hora do cometimento da infração;
III - A qualificação do infrator;
IV - Identificação da autoridade autuante;
V - Assinatura do infrator, quando possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
§ 1º - A infração será comprovada por declaração escrita da autoridade autuante, informando o modo de ciência da infração, bem como, quando possível, imagens, vídeos, denúncias, declarações ou notícias que a documentem.
§ 2° - O poder formativo para lavrar o auto de infração decai em 5 (cinco) anos após o cometimento da infração.
§ 3º - Caso o infrator, quando flagrado na infração, recuse-se a assinar o auto, a autoridade autuante deverá declarar expressamente a recusa, considerando-se ele devidamente notificado com tal declaração.
§ 4º - Caso o infrator, quando flagrado na infração, recuse-se a conceder seus dados e não esteja na posse de seus documentos pessoais, a autoridade autuante deverá encaminhar o infrator à autoridade policial competente, para as devidas providências.
§ 5º As demais notificações deverão ser feitas pelo correio, com aviso de recebimento, no endereço indicado pelo infrator ou em outro que constar em base de dados oficial.
§ 6° A autoridade que lavrar o auto de infração ou dela tomar conhecimento representará imediatamente ao Ministério Público noticiando o fato e requerendo a abertura de procedimento preparatório para instauração das ações administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Art. 4º - Nos procedimentos de apuração e sanção às condutas tipificadas no artigo 1º, aplicam-se, no que não contraditarem o disposto nesta lei, as disposições da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro 1999.
Art. 5° - Ato do poder executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6° - Os valores arrecadados com as multas deverão ser revertidos ao Fundo Estadual de Saúde.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ALCIDES FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente propositura reproduz iniciativa legislativa do deputado Gil Diniz, e pretende proibir a realização de hormonioterapia, intervenções cirúrgicas e demais tratamentos de transição de gênero em menores de 18 (dezoito) anos de idade no Estado do Ceará.
A rigor, o projeto faz pouco mais do que positivar no ordenamento estadual as proibições e limitações ao tratamento de transição de gênero que já se impõem a todos os médicos em território nacional por força de resoluções do Conselho Federal de Medicina, a mais recente delas publicada em 2019. De modo que, este projeto de lei, está em seus fundamentos, perfeitamente de acordo à melhor e mais recente conduta clínica e terapêutica médica, conferindo força de lei a estas previsões, para proteger com absoluta prioridade, a integridade física, mental e emocional da criança e do adolescente em nosso Estado, tudo de acordo com nosso mandamento constitucional.
Se o projeto, que torna agora jurídicas essas vedações ético-profissionais médicas e sanciona com multa enérgica o seu descumprimento, não se afigura de todo redundante, mas ao contrário, absolutamente necessário e urgente é, porque, para consternação e perplexidade geral, tem-se notícia de que no Ceará, há médicos e instituições públicas de saúde operando tratamentos de transição de gênero em adolescentes e crianças.
A gravidade deste fato não pode ser minimizada uma vez que temos em vista que os tratamentos de transição de gênero, para serem levados a efeito, operam, na maior parte dos casos, mutilações físicas e intervenções bioquímicas brutalmente invasivas no corpo dos indivíduos, podendo ter efeitos colaterais definitivos e arrasadores como a infertilidade e o risco aumentado de certas neoplasias malignas (isto é, câncer).
É evidente que o paciente que decidir se submeter a um tratamento de transição de gênero deve estar na plenitude de suas faculdades mentais e gozar de autonomia no mais alto grau que se lhe reconheça. No ordenamento jurídico brasileiro, este gozo pleno da autonomia individual se presume e atribui depois - e apenas depois - dos 18 anos de idade completados.
De modo que não existe nenhum fundamento ético, terapêutico ou jurídico para que se dê salvo conduto a médicos e instituições irresponsáveis executarem, ainda que com o consentimento de genitores tão irresponsáveis quanto, tratamentos de transição de gênero, drásticos e terminativos como são, em indivíduos que não adquiriram ainda o discernimento e a autonomia indispensáveis à sujeição voluntária a um processo de tamanha gravidade. Mais do que negar este conduto, é necessário sancionar esta irresponsabilidade, e para este fim a aplicação de multas dissuasivamente duras é o recurso mais eficiente que a ordem jurídica estadual pode e deve utilizar.
Portanto, contamos com o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente projeto de Lei.
ALCIDES FERNANDES
DEPUTADO