PROJETO DE LEI N.° 408/2023
“ALTERA A LEI Nº 17.211, DE 19 DE MAIO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO PELOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA DA OCORRÊNCIA OU DE INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE E/OU IDOSO, QUANDO HOUVER REGISTRO DA VIOLÊNCIA NO LIVRO DE OCORRÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Ficam modificados os art. 1º, 2° e 3° da Lei nº 17.211, de 19 de maio de 2020, que passam a vigorar com nova redação.
Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado, por meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Policia Civil e aos órgãos de Segurança Pública especializado, a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada por quaisquer meios disponibilizados pela Polícia Civil, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas) após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar o condomínio infrator, garantidos a ampla defesa e o contraditório, às seguintes penalidades administrativas:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, a partir da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II será fixada entre 50 (cinquenta) e 100 (cem) UFIRCE (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará), a depender das circunstancias da infração, podendo o valor arrecadado ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente ou idoso.
Art. 3° Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3° Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
JULIANA LUCENA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem como objetivo aprimorar a Lei n°17.211 de 19 de maio de 2020, para obrigar tanto os condomínios residenciais, como também os comercias, localizados no Estado do Ceará, a comunicar os órgãos de segurança pública quando houver em seu interior a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.
Os casos de agressões dentro dos condomínios, mesmo nas unidades autônomas, devem ser denunciados. A denúncia pode ser realizada por todos, porém, cabe ao síndico conscientizar os funcionários do condomínio e os moradores sobre esse problema e instruí-los caso ocorram.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
JULIANA LUCENA
DEPUTADA