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PROJETO DE LEI N.° 406/2023

 

“DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NA CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS E RECEBIMENTOS DE RECURSOS ESTADUAIS PARA OS MUNICÍPIOS QUE INSTITUÍREM E IMPLANTAREM POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE À FOME E SEGURANÇA ALIMENTAR, NO ÂMBITO O ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA  QUE INDICA.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:


Art. 1º Os municípios que instituírem políticas públicas de combate à fome e à insegurança alimentar, contemplando instrumentos de planejamento como o Plano Municipal de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar, de participação popular e controle social como o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e de financiamento como o Fundo Municipal de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar, terão prioridade na celebração de parcerias, seja qual for a modalidade de formalização, bem como para o recebimento de recursos estaduais, quer sejam de caráter financeiro ou de outra natureza.

Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo deverão considerar em suas regulamentações a viabilidade prioritária de acesso a níveis dignos de subsistência, nutrição e segurança alimentar para as populações mais vulneráveis, conforme estudos e indicadores socioeconômicos que tratem do tema, incluindo ações e programas de proteção às crianças e adolescentes e às pessoas em situação de rua.     

Art. 2º A garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada requer o compromisso permanente e concreto dos poderes públicos municipais de instituir e implantar em tempo hábil politicas públicas por meio de instrumentos e órgãos administrativos direcionados a executar, com eficácia, transparência e avaliação de resultados, projetos, ações e programas direcionados ao combate à fome e à insegurança alimentar de suas populações.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará essa Lei no prazo de 30 (trinta) dias da data da sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias data de sua publicação.

 

LARISSA GASPAR

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposta objetiva instituir uma legislação que estimule os municípios a estabelecerem políticas públicas estruturadas de combate à fome e à insegurança alimentar, prevendo a criação de instrumentos eficazes para garantir o planejamento, o controle social e o financiamento de projetos, programas e ações direcionadas ao enfrentamento do grave problema de insegurança alimentar que atinge parcela significativa da população cearense.

A iniciativa em tela prevê que a prioridade para celebração de parcerias e recebimentos de recursos estaduais para os municípios que implantarem, de forma concreta e estruturada, suas políticas públicas de combate à fome e à insegurança alimentar. Desta forma, além de estimular a instituição das políticas municipais com os instrumentos previstos na Lei em todo o Estado, servirá para dar maior efetividade no uso de recursos estaduais, sejam eles financeiros ou não, quando da celebração de parcerias com os municípios.

Considerando a relevância da matéria tratada e diante da necessidade dar previsibilidade e efetividade aos seus ditames, prevemos que a regulamentação de Lei no prazo de 30 (trinta) dias e a vigência no prazo de 90 (noventa) dias de modo que os municípios possam ter um tempo razoável para implantar suas políticas públicas que garantir a prioridade indicada na legislação. Vale destacar que essas políticas devem ter o caráter permanente de modo a manter os municípios em condições vantajosas para manter parceria com o governo estadual.

Desta forma, com intuito de estimular e ampliar a concretização de políticas públicas estruturadas de combate à fome e à insegurança alimentar nos municípios cearenses, propomos o presente Projeto de Lei pedindo o apoio de todas e todos os parlamentares.

 

LARISSA GASPAR

DEPUTADA