PROJETO DE LEI N.° 405/ 2023
“DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, DE QUALQUER EMPRESA QUE FAÇA USO DIRETO OU INDIRETO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializarem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução de pessoa a condição análoga à de escravo, além das penas previstas na legislação própria, terá cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º será apurado na forma estabelecida pela Secretaria Estadual da Fazenda, assegurado o regular procedimento administrativo ao interessado.
Art. 3º Esgotada a instância administrativa, o Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do Estado, a relação nominal dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo nela constar, ainda, os respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereços de funcionamento e nome completo dos sócios.
Art. 4º A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo único As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de cassação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará essa Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LARISSA GASPAR
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
A presente proposta é inspirada em legislação com o mesmo objetivo em aplicação no Estado de São Paulo desde 2013, Lei nº 14.946/13, que visa desestimular e punir, na esfera administrativa, o uso do trabalho de pessoas em condições análogas a de escravo. A legislação paulista foi reconhecida como um grande avanço e referência mundial pela ONU no combate ao “trabalho escravo”, determinando a cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS para as empresas infratoras.
A medida impede a continuidade das atividades da empresa, atingindo ainda seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado, determinando que estes fiquem:
I - Impedidos de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II - Proibidos de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
As restrições durarão pelo prazo de 10 anos, contados da data da cassação.
É sabido que, além de configurar crime pela legislação nacional, o uso de trabalho em condições análogas e de escravo provoca graves impactos econômicos em virtude da concorrência desleal, uma vez que garante vantagens competitivas para as empresas infratoras que aumentam seus lucros violando a dignidade dos trabalhadores e os direitos humanos. Desta forma, com intuito de impedir que essa prática se instale no Ceará, diante dos casos já amplamente divulgados, propomos o presente Projeto de Lei pedindo o apoio de todas e todos os parlamentares.
LARISSA GASPAR
DEPUTADA