PROJETO DE LEI N.° 403/ 2023
“INSTITUI O DIA ESTADUAL DAS PARTEIRAS TRADICIONAIS NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial do Estado do Ceará o “Dia Estadual das Parteiras Tradicionais”, a ser comemorado anualmente no Estado do Ceará no dia 05 de maio.
Art. 2º Neste dia poderão ser realizadas campanhas e eventos em parceria com os profissionais e estudantes da área da saúde e outras modalidades, de modo a concretizar ações planejadas para dar notoriedade à data.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AGENOR NETO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
No Brasil, apesar da grande maioria dos partos ocorrerem em hospitais, a mortalidade materna é um desafio para o Ministério da Saúde que se empenha para superá-lo. Nesse sentido, anualmente são adotadas uma série de medidas para a implantação da assistência pré-natal, atenção à gestante de alto risco, redução das taxas de cesariana e a promoção do parto normal.
Nas últimas décadas, há uma rápida expansão do desenvolvimento e uso de uma variedade de práticas: para desencadear, corrigir a dinâmica uterina, acelerar, regular ou monitorar o processo fisiológico do parto e táticas cirúrgicas para antecipar ou abreviar o nascimento.
Apesar dessas medidas pretenderem melhores resultados para as mães e seus recém-nascidos, muitas vezes, servem para racionalizar padrões de trabalho hospitalar ou incrementar a cultura de cesarianas, que se justificam somente na assistência às mulheres com complicações do parto. Contudo, essas práticas têm ampla variedade de efeitos negativos e algumas delas com sérias implicações.
Portanto, questiona-se se esses altos níveis de intervenção são realmente necessários. A adoção sem critérios de uma série de intervenções inoportunas, inadequadas ou desnecessárias põem em risco a assistência materna de proteção à saúde, para obter mãe e criança saudáveis, com o menor nível de intervenção compatível com a segurança.
Ressalte-se que, é necessário que haja a promoção de partos humanizados e com melhores resultados em comunidades indígenas e quilombolas também. Assim, pelo presente Projeto de Lei, objetiva-se valorizar as parteiras tradicionais do Estado do Ceará.
Por fim, esta Casa tem a competência legislativa para instituir tal data com base no art. 24, inciso XII, que diz que é competência da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar de forma concorrente sobre proteção e defesa da saúde.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos Nobres Pares na discussão e pretendida aprovação deste Projeto.
AGENOR NETO
DEPUTADO