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PROJETO DE LEI N.° 402/2023

 

“DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NA EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica assegurada a prioridade na emissão de segunda via de documentos de identificação civil para mulheres em situação de risco, de violência doméstica e familiar baseada no gênero, seja a violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.

§1ºA prioridade de que dispõe o caput deste artigo é a garantia do atendimento para emissão de documentos de identificação civil, independente de senhas ou marcações prévias, bem como sua emissão prioritária em caráter de urgência.

§2º O atendimento deverá ser realizado com discrição, presteza e celeridade, de modo que venha minimizar qualquer constrangimento sofrido pela mulher vítima da violência, devendo ser assegurado o direito ao atendimento reservado caso seja solicitado.

§3º Fica assegurada a isenção das taxas cobradas em virtude da emissão da segunda via do documento solicitada pelas pessoas assistidas por esta Lei.

Art. 2º A prioridade do atendimento se dará mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I –Termo de encaminhamento de unidade da rede estadual de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

II – Cópiado Boletim de Ocorrência Policial emitido por órgão competente, preferencialmente, pela Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher, que conste a vítima ter perdido o documento em razão da violência;

III – Termode Medida Protetiva de Urgência expedido pela autoridade competente.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

AGENOR NETO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Lamentavelmente, as diversas violências suportadas pelas mulheres são de conhecimento amplo e diariamente são objetos de matérias jornalísticas, de modo que crimes de violência de gênero e de feminicídio se amontoam.

Dentro da gama de consequências oriundas dessas situações de violências, uma delas é a necessidade de fuga do seu lar, por mais contraditório que possa parecer a necessidade de fugir do lugar que deveria acolher e promover a paz, é essa a realidade de muitas mulheres que são violentadas, as quais precisam deixar tudo para trás para conseguir sobreviver. Nesse cenário, muitas vezes os documentos são perdidos e a recuperação se demonstra demasiadamente arriscada, razão pela qual o Poder Público deve atuar para mitigar esses danos.

É nesse aspecto que essa iniciativa busca contribuir, concedendo o atendimento e a emissão prioritária dos documentos de identificação civil requeridos por mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, para que possam ter um atendimento humanizado e  a emissão célere de tais documentos.

Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos Nobres Pares na discussão e pretendida aprovação deste Projeto.

 

AGENOR NETO

DEPUTADO