PROJETO DE LEI N.° 402/2023
“DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NA EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica assegurada a prioridade na emissão de segunda via de documentos de identificação civil para mulheres em situação de risco, de violência doméstica e familiar baseada no gênero, seja a violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.
§1ºA prioridade de que dispõe o caput deste artigo é a garantia do atendimento para emissão de documentos de identificação civil, independente de senhas ou marcações prévias, bem como sua emissão prioritária em caráter de urgência.
§2º O atendimento deverá ser realizado com discrição, presteza e celeridade, de modo que venha minimizar qualquer constrangimento sofrido pela mulher vítima da violência, devendo ser assegurado o direito ao atendimento reservado caso seja solicitado.
§3º Fica assegurada a isenção das taxas cobradas em virtude da emissão da segunda via do documento solicitada pelas pessoas assistidas por esta Lei.
Art. 2º A prioridade do atendimento se dará mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I –Termo de encaminhamento de unidade da rede estadual de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
II – Cópiado Boletim de Ocorrência Policial emitido por órgão competente, preferencialmente, pela Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher, que conste a vítima ter perdido o documento em razão da violência;
III – Termode Medida Protetiva de Urgência expedido pela autoridade competente.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AGENOR NETO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Lamentavelmente, as diversas violências suportadas pelas mulheres são de conhecimento amplo e diariamente são objetos de matérias jornalísticas, de modo que crimes de violência de gênero e de feminicídio se amontoam.
Dentro da gama de consequências oriundas dessas situações de violências, uma delas é a necessidade de fuga do seu lar, por mais contraditório que possa parecer a necessidade de fugir do lugar que deveria acolher e promover a paz, é essa a realidade de muitas mulheres que são violentadas, as quais precisam deixar tudo para trás para conseguir sobreviver. Nesse cenário, muitas vezes os documentos são perdidos e a recuperação se demonstra demasiadamente arriscada, razão pela qual o Poder Público deve atuar para mitigar esses danos.
É nesse aspecto que essa iniciativa busca contribuir, concedendo o atendimento e a emissão prioritária dos documentos de identificação civil requeridos por mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, para que possam ter um atendimento humanizado e a emissão célere de tais documentos.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos Nobres Pares na discussão e pretendida aprovação deste Projeto.
AGENOR NETO
DEPUTADO