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PROJETO DE LEI N.° 400/2023

 

“INSTITUI O SELO EMPRESA AMIGA DA MULHER, NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1° Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Mulher, no âmbito do Estado do Ceará, que concede um selo de reconhecimento às sociedades empresarias que adotem práticas direcionadas à inclusão profissional  e defesa dos direito das mulheres.

Art. 2° O Selo Empresa Amiga da Mulher será concedido às sociedades empresarias que cumpram os seguintes requisitos:

I – apresentação de carta de compromisso constando planejamento de ações, projetos e programas que visem à promoção e defesa dos direitos da mulher;

II – comprovação da realização de ações internas ou externas que visam difundir os direitos das mulheres, principalmente sobre a violência doméstica nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006, de 7 de agosto de 2006;

III – paridade entre homens e mulheres nos quadros da empresa;

IV – implantação de políticas antidiscriminatórias de promoção da diversidade e da redução da desigualdade de gênero dentro da empresa;

V – promoção de lideranças femininas dentro do quadro funcional da empresa;

VI – cumprimento das leis vigentes de proteção à mulher.

Parágrafo Único. A comprovação dos requisitos necessários à habilitação das empresas ao “Selo Empresa Amiga da Mulher” deve ser apresentada por meio de portfólio próprio da empresa.

Art. 3° A certificação será requerida anualmente, no período de 02 de janeiro a 02 de fevereiro, mediante comprovação da observância dos requisitos do art. 2º.

Art. 4° A certificação ocorrerá no mês de março, em data a ser definida anualmente, pela Secretaria das Mulheres.

Art. 5° O Selo Empresa Amiga da Mulher terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta Lei.

Parágrafo Único. Não haverá limite para a renovação anual da validade do Selo de que trata o caput, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 6° A empresa certificada poderá utilizar o selo em sua logomarca durante o período de certificação.

§ 1° A comprovação do uso do selo conforme disposto no caput é condição para a sua renovação ou nova concessão.

§ 2° A logomarca pode ser utilizada pela empresa em produtos e material publicitário.

§ 3° A Secretaria das Mulheres veiculará em seu Portal da Transparência, em aba própria, a logomarca da empresa contemplada com o selo.

Art. 7°. Não será concedido o Selo Empresa Amiga da Mulher às empresas que possuam quaisquer pendências com os órgãos de proteção dos direitos da mulher nas esferas federal, estadual e municipal, ou que possuam sócios administradores condenados por órgão colegiado em crimes sexuais, de violência doméstica e/ou familiar.

Art. 8°. Na hipótese de público e notório descumprimento do pacto com as políticas de valorização da mulher e enfrentamento da desigualdade de gênero no ambiente de trabalho, pela empresa com Selo Empresa Amiga da Mulher, garantida a ampla defesa e o contraditório, o seu título será suspenso até comprovada a sua recomposição ao padrão exigível, ou demonstrada a sua isenção de responsabilidade em eventual desvio de padrão.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JULIANA LUCENA

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

As mulheres vítimas de discriminação de gênero e as conseqüentes violências desses atos passaram a contar com importantes instrumentos de proteção e prevenção a estes crimes. Entretanto, apesar da importância da aplicação da Lei Maria da Penha pelo Sistema de Justiça, há necessidade de fomentar mecanismos de para incentivar a implantação de direitos da mulher.

Assim, deve o Poder Público agraciar com selo de qualidade àquelas empresas preocupadas com a integridade das mulheres e comprometidas com a luta pela consolidação dos direitos humanos das mulheres em todas suas faces e dimensões, sobretudo em um momento de tanta violência doméstica contra elas. É de se esclarecer que a violência doméstica e familiar atinge toda a sociedade, e não só a vítima e seus familiares.

Conforme pesquisa divulgada pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (FGV-IBRE) em 2022, apontou que, desde 2012, a taxa de desemprego das mulheres é superior à dos homens. O estudo foi feito com base em análise de dados da PNAD de 2021, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Segundo a FGV, entre os anos de 2014 e 2019, a taxa de participação feminina no mercado de trabalho cresceu continuamente e atingiu 54,34% em 2019. Em 2020, com a pandemia, o índice recuou para 49,45% e ficou inferior ao início da série histórica, em 2012, que registrou 51,58%. Em 2021, houve uma leve melhora para 51,56%. Os números são, ao menos, 20% inferiores aos dos homens.

Diante do exposto, visando que sejam desenvolvidas e valorizadas ações para defesa dos direitos da mulher no ambiente de trabalho, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.

 

JULIANA LUCENA

DEPUTADA