PROJETO DE LEI N.° 39/2023
“DETERMINA QUE NO ATO DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E ESGOTO, SEJA DISPONIBILIZADA AO CONSUMIDOR A OPÇÃO DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS ATRAVÉS DE CARTÃO DE DÉBITO OU PIX.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1° - Determina que no ato da interrupção do fornecimento de Energia Elétrica, água e esgoto será obrigatório o oferecimento de opção de pagamento dos débitos da unidade consumidora na modalidade cartão de débito ou PIX.
§1° - o funcionário incumbido de efetuar o corte, imediatamente antes de fazê-lo, deverá disponibilizar as opções de pagamento indicadas no caput;
§2° - o pagamento a que se refere o parágrafo anterior será exclusivamente dos débitos autorizadores da interrupção do fornecimento, sendo desnecessária a quitação de faturas vencidas após a ordem de corte;
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ALCIDES FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei visa dar a oportunidade ao consumidor de efetuar o pagamento antes da interrupção dos serviços de transmissão de energia elétrica, água e esgoto no Estado do Ceará.
Para que os consumidores tenham o direito de quitar o débito antes de ter a energia elétrica ou o fornecimento de água e esgoto da unidade consumidora interrompidos. Por essa razão conto com o apoio dos ilustres Pares, desta Casa Legislativa, para aprovação da presente propositura.
ALCIDES FERNANDES
DEPUTADO