PROJETO DE LEI N.° 399/2023
“ALTERA A LEI Nº 13.568/2004, NOS TERMOS QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Acrescenta o Parágrafo 2º ao Artigo 2º da Lei nº 13.568/2004, com a seguinte redação:
§2º. O programa de que trata o art. 1° também poderá contemplar de forma direta os consumidores, por meio de acúmulo de pontos decorrentes dos documentos fiscais, para troca por combustível veicular em Postos de Combustível credenciados, na forma da regulamentação do Poder Executivo.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO PINHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente proposta procura aliviar o impacto negativo no orçamento das famílias cearenses decorrente do significativo aumento do valor dos combustíveis. Promover, no programa já existente “SUA NOTA TEM VALOR”, a possibilidade dos consumidores, portando notas fiscais, trocar por “pontos” e o acúmulo desses pontos virem a ser trocados por combustível veicular fortalecerá significativamente os princípios do Programa Estatal ora alterado, quais sejam, o de estimular, educar e conscientizar os consumidores quanto a importância social dos tributos e o direito da exigência dos documentos fiscais nas aquisições de bens e serviços, descritos no art. 1º da Lei Estadual nº 13.568/2004.
Certamente a proposta envolverá todos os consumidores, que decorrente da possibilidade de trocar pontos por combustível, se sentirão estimulados a solicitarem os respectivos documentos fiscais no ato de suas compras, convergindo com o interesse fiscal do Governo do Estado do Ceará.
Certo em contar com o apoio dos nobres Pares para aprovação da presente Proposta de Lei,
CLÁUDIO PINHO
DEPUTADO