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PROJETO DE LEI N.° 397/2023

 

“ESTABELECE SANÇÕES AOS OCUPANTES ILEGAIS E INVASORES DE PROPRIEDADES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ” 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA: 

Art. 1º - Esta lei disciplina a aplicação de sanções a ocupantes ilegais e invasores de propriedades particulares ou públicas, rurais ou urbanas, no âmbito do Estado do Ceará. 

Art. 2º - Para os fins da presente lei, considera-se ocupante ilegal todo aquele que esbulhar, turbar ou ameaçar a posse ou propriedade de outrem, tendo contra si sentença judicial declarando indevida a respectiva ameaça, turbação ou esbulho.

Art. 3º - Fica vedado aos ocupantes ilegais e invasores de propriedades particulares rurais e urbanas no Estado do Ceará: 

I - receber benefícios e auxílios de programas sociais do governo estadual; 

II – participar de concurso público estadual;

III – contratar com o poder público estadual;

IV - tomar posse para cargo público em comissão. 

Parágrafo Único – Aplicam-se as proibições do caput e seus incisos aos invasores das faixas de domínio das rodovias estaduais e das rodovias federais delegadas ao Estado do Ceará.

Art. 4º - As sanções previstas na presente lei serão impostas aos invasores e ocupantes ilegais pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença que declare indevido o respectivo esbulho, turbação ou ameaça.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na da data de sua publicação. 

 

ALCIDES FERNANDES

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O direito a propriedade privada é consagrado em nosso texto constitucional, como vemos em seu art. 5º caput:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Desta forma, faz parte da garantia de nossa ordem constitucional a proteção ao direito de propriedade.

Sobretudo sob a liderança de políticas de esquerda, há uma tendência perigosa à relativização da propriedade privada, dando força, e até estimulando, movimentos cuja principal ocupação é agir através da ilegalidade e apropriar-se daquilo que não é seu.

Intentamos por meio do presente Projeto de Lei desestimular ilegalidades cometidas por aventureiros, que, isentos de qualquer consequência, julgam vantajoso intentar apropriar-se de imóveis que não lhes pertencem.

Certo da relevância do presente tema, e convicto de que é do interesse desta casa de leis proporcionar a defesa de direitos constitucionais, contamos com a ajuda de meus nobres pares para a aprovação deste presente projeto.

 

ALCIDES FERNANDES

DEPUTADO