PROJETO DE LEI N.° 38/2023
“DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS DE ACOLHIMENTO E ABRIGAMENTO EMERGENCIAL ÀS MULHERES E SEUS DEPENDENTES, VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, ENQUANTO DURAR A VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA ESTADUAL E O PERÍODO DE ISOLAMENTO SOCIAL E RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Os espaços de acolhimento e abrigamento, para mulheres e seus dependentes, vítimas de violência doméstica e intrafamiliar, enquanto durar a vigência do estado de calamidade pública estadual e o período de isolamento social e restrição de circulação de pessoas, e em razão do direito das vítimas de não serem obrigadas a ficar em confinamento com o agressor.
Art. 2º. Caso as vagas em abrigos, casas de acolhimento ou demais equipamentos públicos da rede especializada de atendimento às mulheres vítimas de violência sejam insuficientes, poderão ser organizados espaços de acolhimento e abrigamento, coletivos, para proteção emergencial dessas vítimas, ficando o Poder Executivo autorizado a requisitar e contratar o uso de espaços privados para essa finalidade, em pousadas, hotéis e similares.
Art. 3º. Os locais de abrigamento, quanto possível, devem contar com acompanhamento técnico e multidisciplinar, bem como segurança pública no local.
§ 1º. Os municípios poderão ser notificados sobre a instalação e existência de locais de acolhimento e abrigamento, para eventual articulação conjunta do serviço de proteção e segurança às vítimas.
§ 2º. Poderá ser assegurado à mulher em situação de violência, acompanhada ou não de seus filhos(as), o transporte de sua casa ou do local onde se encontra para o novo local de abrigo, com veículos oficiais ou privados destinados a esse fim, preferencialmente dirigidos por mulheres.
Art. 4º. A inclusão de mulheres em situação de violência em programa de acolhimento ou abrigamento poderá ocorrer a partir de demanda e requerimento de órgãos e instituições que compõem a rede de enfrentamento à violência contra mulheres, independente de registro de Boletim de Ocorrência ou deferimento de medida protetiva, prévios.
Art. 5º. A mulher vítima de violência doméstica e familiar e seus dependentes, quando houver, deve ser acolhida ou abrigada:
I - Em espaços de acolhida coletivos ou individuais, não sigilosos, quando não estiverem em risco de morte.
II - Em espaços individuais ou coletivos, sigilosos quando estiverem em risco de morte.
Art. 6º. O tempo de permanência da mulher e seus dependentes, quando houver, nos espaços emergenciais de acolhimento e abrigo não deve ser inferior a 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual período, nos casos em que as vítimas não estiverem em risco de morte, e não inferior a 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, nos casos em que as vítimas estiverem em risco de morte, e, ainda, deve perdurar enquanto presente a ameaça à integridade das vítimas.
Art. 7º. Os órgãos e instituições que compõem a rede de enfrentamento à violência contra mulheres deverão, no atendimento às mulheres em situação de violência e após avaliação contextualizada do caso, indicar a elas a possibilidade de inclusão em cadastro para benefícios e programas de renda, aluguel social.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Mesmo em tempos em que não enfrentamos situações extremas como a Pandemia causada pela COVID 19, o Brasil figura como o quinto (5º) país do mundo que mais mata mulheres. E é o pior país da América do Sul para ser uma menina, segundo o estudo Every Last Girl da ONG internacional Save The Children. A cada quatro (4) horas uma menina é estuprada dentro de casa, em regra, segundo os dados do Anuário de Segurança Pública 2019. Da mesma forma, o Disque 100, ferramenta nacional de denúncia contra violação de direitos humanos, segue registrando números muito altos, indicando que crianças, adolescentes, são vítimas constates de violência dentro de casa.
A partir destes dados, os organismos internacionais de Direitos Humanos, vem recomendando uma série de ações emergenciais para o enfrentamento à violência doméstica durante o período de distanciamento social, como o documento da ONU Mulheres, que aponta as 5 ações que os governos podem fazer agora para proteger as mulheres durante a pandemia: “garantir que os serviços para todas as vítimas de abuso doméstico sejam considerados serviços essenciais e sejam mantidos abertos e a aplicação da lei seja sensibilizada para a necessidade de responder às chamadas das vítimas. Siga o exemplo de Quebec e Ontário, no Canadá, que incluíram abrigos para mulheres sobreviventes na lista de serviços essenciais. Isso garantirá que a pandemia não leve inadvertidamente a mais traumas, ferimentos e mortes durante o período de quarentena, dada a alta proporção de mortes violentas de mulheres perpetradas por parceiros íntimos.”
Segundo o IBGE, em pesquisa realizada em 2013, o Brasil dispõe de 100 Casas Abrigo, o que significa que apenas 1,8% dos municípios brasileiros tem o serviço à disposição das mulheres, que correm risco de vida
Portanto, diante das questões apresentadas e da importância do tema que é tratado neste Projeto de Lei, é fundamental a disponibilização de espaços emergenciais para atender mulheres e suas famílias, vítimas de violência doméstica e familiar enquanto durar a vigência do estado de calamidade pública estadual e o período de isolamento social e restrição de circulação de pessoas.
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO