PROJETO DE LEI N.° 387/2023
“AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DEVERÃO OFERECER AO SEU USUÁRIO A OPÇÃO DE INCLUIR, NAS FATURAS PARA COBRANÇA DE SEUS SERVIÇOS, O NOME DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU OUTRA PESSOA MAIOR DE 18 ANOS QUE COM ELE RESIDA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – As empresas prestadoras de serviço deverão oferecer ao seu usuário a opção de incluir, nas faturas para cobrança de seus serviços, o nome de cônjuge, companheiro ou outra pessoa maior de 18 anos que com ele resida.
Parágrafo único - A inclusão a que se refere o caput terá efeito somente para fins de comprovação de residência e será processada mediante requerimento do usuário e anuência expressa da pessoa cujo nome se pretenda incluir.
Art. 2.º - Para fins da presente lei, dentre outros, são consideradas prestadoras de serviços:
I. – empresas de telefonia e internet;
II. – empresas de televisão a cabo, satélite, digital, e afins;
III. - As concessionárias de serviços públicos de fornecimento de água, gás e energia elétrica.
Art. 3.º - O descumprimento da presente lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor equivalente em reais a 54 (cinquenta e quatro) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará – Ufirce, por infração.
Art. 4.º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUCINILDO FROTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Um número muito grande de consumidores passa por grandes dificuldades para fazer comprovação de residência. Como as contas de água, gás, energia elétrica são emitidas no nome de apenas uma pessoa, os demais moradores de uma casa se vêm privados de um meio de comprovar sua residência.
O projeto estabelece que o consumidor-usuário de determinado serviço tem o direito de solicitar a inclusão de seu cônjuge, companheiro ou companheira e filhos na fatura emitida pela concessionária de serviços públicos.
O objetivo é poder produzir prova de residência para outros usuários-consumidores que residem em um mesmo local, além do responsável pelo pagamento da fatura. De fato, a prova de residência é exigida em diversas situações na vida corrente, desde a concessão de crédito pelo mercado em geral até a concessão de direitos de cidadania pelo próprio Estado.
O Estado-membro é competente para legislar sobre essa matéria, à luz do art. 24, inciso V, da Constituição Federal, que dispõe que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre consumo.
Esse dispositivo constitucional prevê que à União cabe a edição das normas gerais, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal a disciplina específica desses assuntos, exercendo competência legislativa suplementar.
Nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal se encontram os seus poderes, a organização de seu serviço público e a distribuição de competência de seus órgãos, sempre se respeitando os limites da Constituição Federal.
A Carta Magna Estadual, seguindo o princípio da simetria constitucional e do paralelismo das formas, estatui em seu artigo 14, incisos I e IV, que o Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, exerce em seu território as competências que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, observados os princípios de respeito à Constituição Federal, à unidade da Federação legalidade, impessoalidade, à moralidade, à publicidade, à eficiência e à probidade administrativa, respectivamente.
Neste sentido, considerando todo o exposto e ante a relevância do pleito, solicito o apoio e o voto dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei Ordinária.
Pela importância do tema, que faz a propositura merecedora da atenção de todos, pugnamos pelo acatamento desse projeto para que, após a devida tramitação, seja integralmente aprovado pelo Plenário da Assembléia.
LUCINILDO FROTA
DEPUTADO