PROJETO DE LEI N.° 386/2023
“DETERMINA A EXIBIÇÃO DE VÍDEOS EDUCATIVOS NAS SESSÕES DE CINEMAS SOBRE A CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º É obrigatória a exibição de vídeos educativos, para fins de acesso à
informação, conscientização, prevenção e combate a violência contra a mulher,
na abertura das sessões de cinemas, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º A projeção dos vídeos educativos deve ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local, contendo os seguintes conteúdos:
I – Direitos das mulheres
instituídos por meio de Leis Estaduais no Ceará;
II – Central de Atendimento à Mulher, pelo telefone Disque 180;
III – Endereço e telefone da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher e da
Casa Cearense da Mulher mais próxima do local de exibição da respectiva sessão
de cinema;
IV - Leis de proteção à mulher: Lei Maria da Penha (11.340/2006), Lei do
Feminicídio (Lei 13.104/2015), Lei Carolina Dieckman (Lei 12.737/2012), Lei
Joana Maranhão (12.650/2012), Lei do Minuto Seguinte (12.845/2013), entre
outras.
Art. 3° Os vídeos deverão priorizar, além do disposto no Art. 2°, conteúdos de conscientização sobre as formas de violência contra a mulher e os canais de denúncia, tais como:
I - Violência física:
ofensa à integridade ou saúde corporal da mulher;
II - Violência psicológica: qualquer conduta que lhe cause dano emocional e
diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização,
exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe
cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - Violência sexual: constrangimento a presenciar, a manter ou a participar
de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da
força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force
ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus
direitos sexuais e reprodutivos;
IV - Violência patrimonial: retenção, subtração, destruição parcial ou total de
seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e
direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas
necessidades;
V - Violência moral: calúnia, difamação ou injúria.
Art. 4° O vídeo publicitário educativo de que trata o art. 1° deverá ter duração mínima de 60 (sessenta) segundos, sempre em observância ao que determina a Lei Federal n.º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 5° A inobservância dos dispositivos desta Lei sujeitará as empresas administradoras de cinemas a multa no valor de 1.000 UFIRCE&,39;s (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará) por sessão.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DAVI DE RAIMUNDÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei tem como objetivo conscientizar a população sobre as formas de combate a violência contra as mulheres, como a importância de denunciar a prática delituosa, a estrutura de apoio existente no Estado do Ceará, as leis de proteção estaduais e federais, entre outras.
O projeto, objetiva alcançar um maior número de pessoas nas sessões de cinema, através de atitudes como esta, ou seja, alertando sobre a prática criminosa e a forma como pode ser realizada sua denúncia, podem contribuir de uma maneira simples para que as vítimas do mencionado crime não mais permaneçam sofrendo caladas.
Quanto a constitucionalidade da referida matéria, importante analisar Projeto de Lei n° 356/2019, que deu origem a Lei Estadual n° 17.913, de 11 de janeiro de 2022, de iniciativa parlamentar, que determina a exibição de vídeos educativos sobre preservação do meio ambiente, crimes contra crianças, adolescentes e idosos, entre outros. A matéria obteve PARECER FAVORÁVEL na Procuradoria Jurídica desta Casa, em sua segunda análise, bem como nas Comissões Técnicas Permanentes, sob o argumento de que o art. 24, IX, da Constituição Federal permite que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal possam legislar concorrentemente sobre consumo, cultura, proteção e defesa da saúde.
Diante do exposto, é necessário que esta Casa Legislativa analise atenciosamente essa proposição, uma vez que, ações como estas, podem ajudar a diminuir a prática deste tipo de conduta delituosa no âmbito do Estado do Ceará.
DAVI DE RAIMUNDÃO
DEPUTADO