PROJETO DE LEI N.° 385/2023
“DISPÕE SOBRE A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO ESTUDANTIL DO ESTADO DO CEARÁ - IDEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Carteira Digital de Identificação Estudantil do Estado do Ceará (IDEC).
§ 1º Para fins de gozo do direito previsto no art. 1º da Lei Federal Nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, a Carteira Digital de Identificação Estudantil do Estado do Ceará (IDEC), será válida para a comprovação da condição de discente, em todo território do Estado do Ceará.
§ 2º Para fins de gozo do direito previsto no art. 1º da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, além dos documentos previstos no § 2º do mesmo artigo, é válida para comprovação da condição de discente, no território do Estado do Ceará, através da Carteira Digital de Identificação Estudantil do Estado do Ceará (IDEC).
Art. 2º A IDEC será gratuita, digital e disponibilizada via aplicativo, do Governo do Estado do Ceará.
§ 1º A carteira seguirá, no que for cabível, o padrão de modelo único nacional, se existente, da carteira prevista na Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.
§ 2º O padrão, segurança, formas de autenticidade, validação, cadastro das instituições para fins de certificação digital serão definidos em regulamento próprio.
§ 3º A solicitação da IDEC, pelo estudante menor de 18 (dezoito) anos, deverá conter a autorização do responsável legal e declaração de consentimento com o compartilhamento de dados cadastrais e pessoais, para fins de alimentação e manutenção de cadastro e para a formulação, implementação, execução, validação e monitoramento de políticas públicas.
§ 4º O estudante com idade igual ou superior 18 (dezoito) anos, bem como o responsável legal pelo estudante com idade inferior a 18 (dezoito) anos, responderão pelas informações autodeclaradas e, na hipótese de fraude, estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e penais previstas em lei.
Art. 3º A instituição responsável pela emissão da IDEC deverá manter o sigilo dos dados cadastrais e pessoais fornecidos pelos estudantes e seus responsáveis legais, por força da LEI Nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Parágrafo único. Será de exclusiva responsabilidade das redes estadual, municipal e particular de ensino, o fornecimento da declaração dos dados da matrícula do aluno (nome da instituição, número de matrícula, nome do aluno – inclusive o nome social, ano da série que o aluno está cursando).
Art. 4º A validação de autenticidade da IDEC será através de QR-Code e código validador em site disponibilizado para esta função.
§ 1º A IDEC deverá ser renovada anualmente até 31 de março do ano subsequente e sua emissão será válida enquanto o aluno permanecer matriculado em estabelecimento que forneça os níveis e as modalidades de educação e ensino previstos na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 2º A IDEC perderá sua validade quando o aluno se desvincular do referido estabelecimento de ensino ou concluir o Ensino Médio.
Art. 5º As entidades estudantis estaduais e municipais, bem como quaisquer outras entidades de ensino e associações representativas dos estudantes, disponibilizarão ao Poder Público os dados acerca do nome, matrícula e registro dos estudantes, conforme definido em ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 6º O Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Educação, iniciará a emissão da IDEC, no prazo de 120 dias da publicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABRIELLA AGUIAR
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
A meia-entrada cultural e o direito à meia-passagem são conquistas históricas dos estudantes cearenses. Para usufruir desse direito, o estudante cearense tem tido dificuldade em comprovar seu vínculo com as instituições educacionais, acarretando, não raras as vezes, em impedimento na garantia da meia- entrada ou meia-passagem.
Com as facilidades trazidas pelo avanço tecnológico, a Identidade Estudantil proposta será emitida por aplicativo desenvolvido especialmente para esse fim, com todas as informações do aluno, sendo validada por QR code, e apresentada direto do aparelho celular ou impressa.
Destaca-se que a Lei Federal 12933/13 traz no caput do seu artigo 1º o direito central objeto da lei em questão, qual seja, a meia-entrada e especifica quais estudantes terão direito ao benefício, bem como elenca a forma de comprovação da condição de discente. Sendo também permitido ao Estado suplementar a norma, inserindo outra forma de comprovação da condição de discente em adição às já expressas na Lei 12.933/13.
Até 2013, a medida provisória de 2001 (nº 12.933) e algumas leis próprias de cada cidade regulamentavam a meia-entrada aos estudantes. Assim, sem regras oficiais para o uso do benefício, qualquer pessoa com qualquer tipo de atestado usufruía do direito à meia-entrada. Essa falta de regulamento gerava um aumento na compra da meia-entrada nos eventos, o que poderia – inclusive - prejudicar a todos, principalmente aos estudantes.
Com a Lei Federal da Meia-Entrada, criou-se um documento único nacional, a Carteira de Identificação Estudantil (CIE). Nela existem elementos gráficos e tecnológicos que garantem o benefício apenas aos estudantes. A MP 895 incluiu o Ministério da Educação entre os emissores autorizados da carteira estudantil, retirando a exclusividade das instituições estudantis. Também determinava que a carteira emitida pelo MEC seria gratuita e adotaria, preferencialmente, o formato digital. O objetivo, de acordo com o Governo Federal, seria ampliar o alcance do documento, promovendo a universalização de seu uso.
No entanto isso não se concretizou, com o fim do prazo previsto para a votação da Medida Provisória 895/19, que estabelecia a modalidade digital da CIE. Sendo assim, temos a compreensão da legitimidade da Assembleia Legislativa de Ceará, ter competência para tratar sobre o assunto. Desta forma, venho propor a criação da IDEC gratuita e preferencialmente digital por ser medida que se impõe, e que trará mais facilidade para todos, principalmente os usuários.
GABRIELLA AGUIAR
DEPUTADA