VOLTAR

 

PROJETO DE LEI N.° 382/2023

 

“DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS ADAPTADOS ÀS NECESSIDADES DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NOS EVENTOS REALIZADOS NO ESTADO DO CEARÁ.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1°. Nos eventos realizados no Estado do Ceará, públicos ou privados, em que haja colocação de banheiros químicos, será garantida a instalação de banheiros adaptados às condições das pessoas com deficiência.

Art. 2°. O uso do banheiro químico adaptado será de exclusividade das pessoas com deficiência, exceto acompanhante, quando estiver assistindo àquele.

Art. 3°. A quantidade de banheiros adaptados a ser instalada, será estabelecida de acordo com o número de ingressos ou estimativa de público, observados critérios de proporcionalidade que levem em conta a natureza e, especialmente, o número de pessoas para o respectivo evento, porém, nunca menor do que 5% (cinco por cento) do quantitativo de banheiros a serem instalados.

Art. 4°. O infrator do disposto na lei fica sujeito à multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por cada banheiro adaptado não instalado, considerando o quantitativo proporcional estabelecido no Art. 3º.

Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor após sua publicação.

 

GABRIELLA AGUIAR

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A política do Estado deve sempre se nortear na busca do melhor para o ser humano, independente de sexo, raça, religião, posição social e condição física.

A pessoa com deficiência deve, antes de tudo, ter respeitada a sua dignidade o que implica em jamais deixar de ser tratada como um ser humano dotado de direitos e garantias. As pessoas com deficiência, diariamente, enfrentam dificuldades de locomoção ou de acesso a locais de uso comum, dificuldades que se agravam quando são obrigadas a frequentar locais de grande concentração populacional, onde, invariavelmente, a competição pelos serviços ofertados se intensifica, agravando, ainda, mais as desigualdades já observadas.

Destarte, os eventos artísticos culturais são situações em que existem grandes concentrações populacionais, trazendo dificuldades e constrangimentos a essas pessoas ao frequentarem eventos em nosso Estado.

Em virtude de todas as razões supracitadas e, por ser dever de meu Mandato, coloco o respectivo Projeto de Lei a disposição dos meus pares para que seja aprovado com a maior brevidade possível.

 

GABRIELLA AGUIAR

DEPUTADA