PROJETO DE LEI N.º 382/2021
“INSTITUI NAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO O PROGRAMA ESTUDANTE FREQUENTE, COM O INTUITO DE COMBATER A EVASÃO ESCOLAR E RESGUARDAR A INTEGRIDADE DOS ALUNOS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Institui-se o Programa “Estudante Frequente” nas escolas da rede estadual de ensino do Estado do Ceará.
Art. 2º. São objetivos do Programa:
I - combater a evasão escolar;
II - garantir a integridade dos alunos;
III - criar uma relação de cooperação entre a equipe escolar e os pais ou responsáveis dos estudantes;
Art. 3º. Constatada a ausência injustificada do aluno na sala de aula, a família deverá ser contatada e informada imediatamente pela escola sobre o fato, visando à adoção de medidas que possam garantir a segurança e a integridade física do aluno.
Parágrafo único - Para os fins de aplicação desta lei, entende-se por ausência injustificada a falta de estudantes sem apresentação de qualquer documento que elenque motivo de doença, viagem ou compromisso que impossibilite a sua presença em sala de aula.
Art.4º. Para a consecução dos fins desta Lei, deverá ocorrer:
I - a notificação imediata aos pais ou responsáveis da ausência do aluno na sala de aula durante o período escolar diário, na forma de:
a) mensagem de texto (SMS);
b) mensagem via aplicativo de comunicação para dispositivos móveis;
c) correio eletrônico;
d) ou qualquer outra forma de comunicação instantânea;
II - o cadastro dos dados para contato de pais ou responsáveis na secretaria do estabelecimento de ensino no qual o aluno está matriculado como condição necessária;
III - a notificação prévia aos alunos da vigência desta norma e dos procedimentos posteriores à implementação do Programa no estabelecimento;
IV - a comunicação aos discentes da implementação e funcionamento sobre a implementação do Programa;
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
NIZO COSTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A instituição do Programa mostra-se como um braço relevante no combate à evasão escolar e no resguardar da integridade dos alunos da rede estadual de ensino.
De acordo com o IBGE, em 2018, cerca 1,1 milhão de adolescentes entre 15 e 17 anos estavam fora da escola em 2018 - o equivalente a cerca de 12% - quando, na outra faixa escolar, no ensino fundamental, a evasão é extremamente menor. Justamente, as escolas que estão sob a competência do Estado são as que apresentam os maiores índices. Com estes dados, percebe-se que o tema merece os maiores esforços por parte do Legislativo.
Através deste Programa, quando um estudante não se apresentar na escola, ficará secretaria da escola encarregada de enviar uma notificação (via qualquer meio que se consiga um contato efetivo com pais ou responsáveis, assim como está enunciado no inciso I do artigo 4°) aos pais ou responsáveis comunicando o ocorrido. Esta prática é importante por alguns motivos:
I - os pais ou responsáveis possuírem ciência de que a escola está controlando a presença do aluno;
II - se o aluno saiu de casa e apresentou falta, os responsáveis podem entrar em contato com o aluno para adquirir ciência da localização e integridade deste;
III - se, com a notificação da escola, a tentativa de contato com o aluno fracassar, os responsáveis poderão entrar em contato com as autoridades para saber de seu paradeiro - quanto antes as autoridades entrarem ação, maiores as chances de se evitar casos de sequestro, morte, abuso sexual e violência contra os vulneráveis;
Vistos estes pontos e compreendida a relevância social em combater a evasão escolar através do Programa “Estudante Frequente”, certa em poder contar com o apoio dos Pares desta Casa para a aprovação deste Projeto.
NIZO COSTA
DEPUTADO