VOLTAR

 

PROJETO DE LEI N.° 381/2023

 

“INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE AOS CRIMES SEXUAIS NAS ESCOLAS, UNIVERSIDADES E FACULDADES DAS REDES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS NO ESTADO DO CEARÁ.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção e Combate aos Crimes Sexuais nas escolas, universidades e faculdades das redes de ensino pública e privada no Estado do Ceará.

§ 1º No contexto e para os fins desta Lei, considera-se crime sexual todo comportamento libidinoso praticado contra alguém e sem a sua anuência com objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

§ 2º O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações da Secretaria Estadual de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.

Art. 2º Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1º:

I - prevenir e combater a prática e crimes sexuais nos estabelecimentos de ensino;

II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;

IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;

V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;

VI - disseminar informações sobre o fenômeno da importunação, de modo a permitir a identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo.

Art. 3º Todo estabelecimento de ensino deve elaborar política interna de prevenção e combate aos crimes sexuais, que deve conter, no mínimo:

I - proibição à prática de importunação sexual no âmbito do estabelecimento de ensino;

II - disseminação de boas práticas para prevenção da importunação no ambiente escolar;

III - informações sobre as legislações relativas aos crimes sexuais;

IV - disponibilização de canais de denúncia acessíveis aos discentes, docentes e demais colaboradores;

V - disponibilização de material que oriente a atuação dos profissionais das instituições de ensino diante de incidentes que envolvam crimes sexuais;

VI - estabelecimento de procedimento para a investigação de reclamações, garantindo o sigilo e o devido processo para todas as partes;

VII - informações claras de que os crimes sexuais são considerados formas de má conduta e que sanções serão aplicadas contra os indivíduos envolvidos;

VIII - informações claras de que retaliações contra indivíduos que se queixam de crimes sexuais, de qualquer ato ilícito ou que testemunham ou auxiliam em qualquer investigação ou processo envolvendo tais crimes é ilegal;

IX- criação de programa de treinamento, presencial ou à distância, o qual deve esclarecer o que pode ser considerado crimes sexuais, possibilitando a identificação desse tipo de prática, suas modalidades, os desdobramentos jurídicos, os direitos de reparação das vítimas, o funcionamento do processo de denúncia, os remédios jurídicos disponíveis, bem como descrever as obrigações daqueles que tomam conhecimento da prática de crimes sexuais.

Art. 4º É dever do estabelecimento de ensino manter os registros das sessões de treinamento, contendo a assinatura dos participantes, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 5º Os estabelecimentos de ensino informarão, anualmente, à Secretaria de Educação do Estado relatórios das ocorrências de crimes sexuais para fins de planejamento das ações necessárias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 1 (um) ano após a data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABRIELLA AGUIAR

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A prática de condutas ilícitas relacionadas a dignidade sexual infelizmente tem aumentado de forma significativa.

Visando frear esse aumento a legislação penal, tem buscado ser mais rígida, por meio da elaboração de novos tipos penais, como por exemplo o crime de importunação sexual.

A importunação sexual foi um tipo penal criado pela lei 13.718/18, a qual trouxe para o ordenamento jurídico pátrio o art. 215-A do Código Penal, que possui a seguinte redação:

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave

A necessidade da tipificação da importunação sexual surgiu em razão do vácuo legislativo existente entre as condutas de estupro e a atipicidade das condutas praticadas. Ou seja, ou havia o crime de estupro ou o indivíduo que praticasse um ato libidinoso de forma diversa da conjunção carnal, não cometia crime algum.

Deste modo, a importunação sexual contempla todos os atos libidinosos que venham a ser praticados de forma ilícita.

Como forma de atentado contra a dignidade da pessoa humana, a importunação gera consequências danosas, muitas vezes, irreversíveis, devendo ser socialmente combatido.

No Ceará, denúncias feitas, em junho de 2020, por alunas de instituições de ensino, viralizaram nas redes sociais por meio da hashtag, ExposedFortal e ,ExposedSobral[1]. Além disso, o fato vem se repetindo ao ponto da Secretaria de Educação determinar o afastamento de servidores envolvidos[2].

Segundo elas, diversos professores e coordenadores eram conhecidos pela prática de atos libidinosos por meio de ações físicas ou por mensagens. Uma jovem relatou que sofreu tentativa de estupro de três homens. Um deles teria tocado os seios dela, enquanto ela fazia uma avaliação. O acusado ainda tentou assediá-la em outras oportunidades[3].

Diante desse terrível cenário, propusemos o presente projeto de lei, que institui o Programa de Prevenção e Combate a Importunação Sexual nas escolas, universidades e faculdades das redes de ensino pública e privada no Estado do Ceará.

São objetivos do Programa: prevenir e combater a prática da importunação sexual ou qualquer outro crime sexual nos estabelecimentos de ensino; capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação; instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores; dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores; e disseminar informações sobre o fenômeno do assédio, de modo a permitir a identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo.

Além disso, todo estabelecimento de ensino deverá elaborar uma política interna de prevenção e combate aos crimes sexuais, que deverá conter, no mínimo: proibição à prática de crimes sexuais no âmbito do estabelecimento de ensino; disseminação de boas práticas para prevenção da importunação no ambiente escolar; informações sobre as legislações relativas aos crimes sexuais; disponibilização de canais de denúncia acessíveis aos discentes, docentes e demais colaboradores; disponibilização de material que oriente a atuação dos profissionais das instituições de ensino diante de incidentes de crimes sexuais; estabelecimento de procedimento para a investigação de reclamações, garantindo o sigilo e o devido processo para todas as partes; informações claras de que a importunação sexual é considerada uma forma de má conduta e que sanções serão aplicadas contra indivíduos envolvidos; informações claras de que retaliações contra indivíduos que se queixam de importunação sexual ou qualquer outro ato ilícito ou que testemunham ou auxiliam em qualquer investigação ou processo envolvendo crimes sexuais é ilegal; criação de programa de treinamento, presencial ou à distância, o qual deve esclarecer o fenômeno dos crimes sexuais, possibilitando a identificação desse tipo de prática, suas modalidades, os desdobramentos jurídicos, os direitos de reparação das vítimas, o funcionamento do processo de denúncia, os remédios jurídicos disponíveis, bem como descrever as obrigações daqueles que tomam conhecimento de assédio sexual.

Por fim, o Programa prevê ainda que os estabelecimentos de ensino mantenham os registros das sessões de treinamento, contendo a assinatura dos participantes, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Ante o exposto, por considerar de fundamental importância este projeto, solicito aos meus pares sua aprovação.

 

[1]https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/metro/secretaria-de-educacao-devera-apurar-relatos-de-assedio-dentro-de-escolas-cearenses-afirma-nota-1.2959794

 

[2] https://gcmais.com.br/noticias/2022/03/24/apos-denuncias-de-assedio-sexual-seis-professores-sao-afastados-em-fortaleza-e-pedra-branca/

 

[3]https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/seguranca/exposedsobral-jovens-denunciam-crimes-sexuais-no-municipio-pelo-twitter-1.2959000

 

GABRIELLA AGUIAR

DEPUTADA