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PROJETO DE LEI N.° 380/2023

 

“DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA NAS ENTRADAS E DE SISTEMA DE MONITORAMENTO POR IMAGEM EM TODA A ÁREA DE USO COMUM DE ESTÁDIOS DE FUTEBOL, OU EVENTOS ESPORTIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art. 1º – Fica obrigatória, com base na Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003, e alterações posteriores, a utilização de sistema de identificação biométrica nas entradas e de sistema de monitoramento por imagem em toda a área de uso comum de estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas, no âmbito do Estado do Ceará, nos dias de jogos de futebol ou outros eventos esportivos.

Art. 2º – Por meio do sistema de identificação biométrica referido no artigo 1º desta Lei, será constituído banco de dados das pessoas que possuem histórico de violência dentro e no entorno dos estádios, bem como, realizado cruzamento em tempo real, com outros bancos de dados disponibilizados por órgãos de segurança, tais como:

I – de pessoas impedidas de comparecimento às proximidades de estádios;

II – de foragidos;

III – de mandados de prisão;

IV – de associados ou membros das torcidas organizadas; e

V – de demais bancos de dados de órgãos públicos relativos à segurança pública e do Poder Judiciário.

§ 1º – Os dados obtidos no cadastramento biométrico para efeito do previsto no caput ficarão sob responsabilidade e controle exclusivos dos órgãos públicos competentes.

§ 2º – Ficam vedados o compartilhamento e a utilização do banco de dados constituído nos termos do caput deste artigo para quaisquer outros fins que não os previstos nesta Lei.

§ 3º – Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de Segurança Pública e demais órgãos da administração pública estadual, a celebrar convênios e parcerias com municípios, com o Poder Judiciário estadual e com a Justiça Eleitoral, com a entidade responsável pela organização da competição e, ainda, com proprietários ou responsáveis pela administração dos estádios, sempre com a participação do Ministério Público para a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 3º – Fica proibida, nos estádios de futebol, a entrada de pessoas condenadas, com sentença transitada em julgada, por praticar atos de violência no interior ou no entorno desses locais, com base na Lei Federal nº 10.671, de 2003, e alterações posteriores.

Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará multa à entidade responsável pela organização do evento desportivo, e seu valor corresponderá a cada evento desportivo, no mínimo, a 2.000 (dois mil) UFIRCE’s, e, no máximo, a 10.000 (dez mil) UFIRCE’s.

Parágrafo único – O produto das multas previstas neste artigo será revertido para o Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos, de que trata a Lei Complementar Estadual nº 46, de 15 de julho de 2004.

Art. 5º – As despesas decorrentes com a aquisição, a instalação e a manutenção de equipamentos e de softwares necessários para implementação desta Lei correrão à conta do responsável pela administração e/ou proprietário do estádio.

Art. 6º – Esta lei será regulamentada, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

DAVID DURAND

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A propositura visa permitir fiscalização do acesso das pessoas nos estádios de futebol, e, ao mesmo tempo evitar a presença de torcedores violentos, que estão impedidos de frequentar jogos de futebol.

Quantas ocorrências de brigas das torcidas, ou de vandalismos já ocorreram nos estádios de futebol? Há casos graves, conhecidos no Brasil e no exterior de homicídios resultados da violência nos estádios. Em outras oportunidades, o vandalismo já produz graves prejuízos aos equipamentos esportivos, ou ao patrimônio público.

Esse quadro de violência não sofreu quaisquer melhoras, mesmo com o aumento de intervenção policial, isso porque a polícia não intimida mais.

Temos hoje em dia o vídeo monitoramento nas principais ruas e avenidas de nossa capital, para fins de contribuir com a fiscalização “tributária”, que também é utilizada para contribuir com investigações policiais.

A iniciativa privada há tempos utiliza a identificação biométrica para fins de controle de acesso em prédios corporativos.

Portando, senhores deputados, já passou da hora de o Estado adotar medidas que permitam a modernização da fiscalização de acesso aos estádios de futebol. Atualmente, a tecnologia de informação é um aliado de aplicação imensurável nas rotinas diárias de nossa sociedade.

Agir com inteligência, com planejamento e estratégia é a melhor medida para combater a violência nos estádios de futebol.

Com isso, a identificação de torcedores por biometria facial ou impressões digitais, ou o sistema de monitoramento por imagem em toda a área de uso comum desses estádios é uma necessidade atual e realidade acessível em tempos atuais.

Inclusive, o Estatuto do Torcedor impõe à administração pública, confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas, associações de torcedores e seus respectivos dirigentes, inclusive daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam de eventos desportivos uma série de responsabilidades, e, por que não dizer obrigações.

Dentre elas, destaca-se manter central de informação, para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente. Logo, a instalação de câmeras de vídeo não é novidade. Todavia, tal iniciativa por si só não é capaz de garantir a identificação das pessoas. (art. 18, do Estatuto do Torcedor)

Por isso, a instalação de aparelhos de identificação biométrica é medida obrigatória para fins de corrigir a falha que o vídeo monitoramento possui. Qual seja, não garantir a identificação de todos que participam do evento esportivo.

No estado de São Paulo, por meio do PL nº. 779/2017, de autoria do Dep. Celso Nascimento – PSC, há o projeto originário que serviu de modelo para essa propositura. De forma, que bons exemplos devem ser seguidos, principalmente, porque a preocupação do ilustre parlamentar é a mesma desse signatário. Que é a permitir nos Estádios de Futebol um ambiente saudável, bem frequentado, e capaz de receber famílias, com crianças e adolescentes que compartilham a paixão pelo time de preferência e pelo esporte.

Podemos citar, também, o bom exemplo dos clubes de futebol do Paraná, que firmaram convênio com o TJ/PR, em parceria com a Secretaria de Segurança Pública do Paraná, o Instituto de Identificação do Paraná, o Departamento de Trânsito do Paraná e a Celepar, para implantação de sistema biométrico para identificar torcedores em estádios e espectadores de grandes eventos (http://paranaportal.uol.com.br/esportes/parana-lanca-sistema-biometrico-para-identificar-torcedores-em-estadios/).

Com relação a iniciativa legislativa, assunto constantemente utilizado para “engavetar” iniciativas dos deputados estaduais, com muita satisfação registro que o tema é de competência concorrente da União e os Estados, pois trata de direito do consumidor e desporto, nos termos do art. 24, incisos V e IX, da Constituição Federal. Acrescenta-se, ainda, o art. 42, §3°, da Lei federal n° 9.615/98, que positiva a torcedor/espectador, é equiparado a consumidor, e, que o evento esportivo é regulado pelo direito do consumidor.

Diante das considerações, recorro a essa Casa Legislativa, para aprovarmos a presente matéria, e, com isso, darmos um grande passo ao combate a violência nos estádios de futebol, e, permitirmos que o momento de lazer não seja manchado pelos vândalos ou criminosos.

 

DAVID DURAND

DEPUTADO