PROJETO DE LEI N.° 379/2023
“DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DO USO DO ESPAÇO DE PRÉDIOS PÚBLICOS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO PARA EVENTOS/ATIVIDADES DE QUADRILHAS JUNINAS E DE GRUPOS CULTURAIS E DESPORTIVOS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – Permite o uso do espaço de prédios públicos da rede estadual de ensino para eventos/atividades de quadrilhas juninas, grupos culturais e desportivos, nos períodos noturnos, de recesso escolar, finais de semana, feriados, resguardados os horários das atividades e eventos escolares.
Parágrafo Primeiro: Para o uso do referido espaço, deverá o grupo junino, cultural e desportivo requerer a administração do prédio público, que deverá analisar o requerimento e permitir o uso.
Parágrafo Segundo: O requerente do uso do espaço público escolar deverá apresentar CNPJ/CPF para administração e cumprir as regras estabelecidas pela mesma, além de priorizar a segurança no recinto escolar.
Art. 2º – O requerente do uso do recinto escolar supracitado obedecerá aos seguintes requisitos:
I – Cumprir as regras estabelecidas pela administração escolar;
II – resguardar o espaço físico, mobiliários e equipamentos do estabelecimento;
III – assegurar a integridade física dos participantes no local, bem como os funcionários da escola;
IV – comportar-se com boa-fé, integridade, decência, pudor, moralidade e compostura;
V – firmar termo de responsabilidade;
VI – coibir uso e comércio de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes.
Art. 3º – Os dirigentes das quadrilhas juninas, grupos culturais e desportivos serão responsabilizados pelos atos dos integrantes dos mesmos.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber por meio de Decreto.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DE ASSIS DINIZ
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
As quadrilhas juninas, grupos culturais e desportivos estão inseridos na comunidade como parte integrante na formação social de jovens e adultos, atribuindo valores e conceitos morais.
Este trabalho social é feito de maneira dinâmico, na dança, no teatro, no esporte, na convivência social. Com isso agrega-se valores básicos que faz de uma pessoa um cidadão de bem.
Além disso, a cultura contribui para retirar inúmeras pessoas da ociosidade, ajudando no quadro de redução da violência no Estado do Ceará, retirando jovens do convívio “marginal” e trazendo ela para a sociedade. Além disso, o uso do espaço escolar é saudável, pois permite que a comunidade esteja inserida nesse ambiente.
Os espaços públicos dão condições para que o trabalho seja desenvolvido com responsabilidade e honradez, seja a nossa para com os jovens que estão dentro dos projetos, seja com a comunidade.
O direito a cultura é uma garantia constitucional prevista no art. 125 da Constituição Federal, onde esta expresso que: O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Dessa maneira, observa-se que a cultura está instituída na Constituição sendo uma garantia para o cidadão de que o Estado irá cumprir e aplicar;
01) Exercício dos direitos culturais;
02) Acesso à fontes de cultura; e,
03) Apoio e difusão das manifestações culturais.
Desta forma, há de se afirmar que o Estado passa a ter o compromisso, a obrigação e o dever de ter que garantir o referido direito constitucional e a efetivação de Políticas Públicas, onde estas irão ocorrer por meio dos seus órgãos da administração direta ou indireta, desde que voltadas para ações culturais, o exercício, o acesso, a valorização e difusão da cultura.
DE ASSIS DINIZ
DEPUTADO