PROJETO DE LEI N.° 378/2023
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS MATERNIDADES, CASAS DE PARTO E ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES CONGÊNERES EM PERMITIR A PRESENÇA DE DOULAS DURANTE O PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, SEMPRE QUE SOLICITADAS PELA PARTURIENTE, NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º Ficam as maternidades, Casas de Parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada de saúde do Estado do Ceará, obrigados a permitir a presença de Doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos especificados.
§ 1º Para os efeitos desta lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), código 3221-35, Doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que “visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante”, com certificação ocupacional de curso para essa finalidade.
§ 2º A presença das Doulas não se confunde com a presença do acompanhante, instituída pela Lei Federal nº 11.108, de 07 de abril de 2005.
§ 3º Os serviços privados de assistência prestados pelas Doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como as despesas com paramentação, não acarretarão quaisquer custos adicionais aos estabelecimentos hospitalares e maternidades.
§ 4º A presença de Doulas depende de expressa autorização da parturiente, que deverá informar previamente à unidade de saúde.
Art. 2º As Doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades, Casas de Parto e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada de saúde do Estado do Ceará, com seus respectivos materiais de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.
§ 1º Entende-se como materiais de trabalho das Doulas, a serem utilizados no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato:
I - bolas de fisioterapia;
II – massageadores;
III - bolsa de água quente;
IV - óleos para massagens;
V - banqueta auxiliar para parto;
VI - demais materiais considerados indispensáveis na assistência do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 2º Os materiais a serem utilizados nas salas de parto normal não necessitam de esterilização.
§ 3º Quando, no trabalho de parto, o médico decidir pela intervenção cesárea, a Doula ingressará no centro cirúrgico devidamente paramentada.
Art. 3º Fica vedada às Doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.
Art. 4º As maternidades, Casas de Parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada de saúde do Ceará, definirão sua forma de admissão das Doulas, respeitando preceitos éticos, de competência e das suas normas internas de funcionamento, com a apresentação dos seguintes documentos:
I - carta de apresentação, contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG, contato telefônico e correio eletrônico;
II - cópia de documento oficial com foto;
III - enunciado de procedimentos e técnicas que serão utilizadas no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como descrição do planejamento das ações que serão desenvolvidas durante o período de assistência;
IV - termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da Doula no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato;
V - cópia do certificado de formação profissional, segundo o Certificado Brasileiro de Ocupação – CBO.
Art. 5º O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no “caput” do artigo 1º sujeitará os infratores a penalidades estabelecidas em legislação própria para este fim, que disporá ainda sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.
Art. 6º Os sindicatos, associações, órgãos de classe dos médicos, enfermeiros e entidades similares de serviços de saúde do Estado do Ceará deverão adotar, de imediato, as providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 7º O cumprimento do disposto nesta lei não acarretará despesas para o Estado do Ceará.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LARISSA GASPAR
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
A presença de Doulas no parto tem sido cada vez mais reconhecida como um fator que contribui diretamente para a evolução, tranquilidade e redução de complicações para as mulheres. Organismos internacionais, como a Organização Mundial de Saúde — OMS e nacionais, como o Ministério da Saúde, tem se pronunciado a respeito do tema, sempre de forma a favorecer e estimular o acompanhamento dessas profissionais.
Fica cada vez mais demonstrado que o parto, com a participação de Doulas, tem apresentado menos dor e complicações, tanto maternas como fetais, tornando-se uma experiência gratificante, fortalecedora e favorecedora dos vínculos maternos.
Da mesma forma, o Sistema de Saúde também passa a oferecer um serviço de maior qualidade, tem uma significativa redução nos custos, dada a comprovada diminuição das intervenções médicas e do tempo de internação das mães e dos recém-nascidos.
As Doulas proporcionam à parturiente o "apoio físico e empático contínuo oferecido por uma única pessoa durante o trabalho de parto traz muitos benefícios, incluindo um trabalho de parto mais curto, um volume significativamente menor de medicações e analgesia epidural, menos escores de Apgar abaixo de 7 e menos partos operatórios” é o que nos diz a OMS, em documento sobre o tema.
Desta forma, fica demonstrada a necessidade de que as mulheres cearenses tenham a garantia de contarem com Doulas no interior dos serviços de saúde, seja na rede pública ou privada, enquanto direito e exercício de sua autonomia. A presente proposição tem evidente interesse público e merece ser aprovada desta Casa.
Assim, solicitamos de nossos pares a aprovação desta matéria.
LARISSA GASPAR
DEPUTADA