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PROJETO DE LEI N.º 371/2023

 

“ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 13.249, DE 26 DE JULHO DE 2002, PARA INSTITUIR A MEIA-ENTRADA EM LOCAIS PÚBLICOS DE CULTURA, ESPORTE E LAZER AOS DOADORES DE MEDULA ÓSSEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:


Art. 1º Fica modificado o art. 1º da Lei Estadual nº 13.249, de 26 de julho de 2002, que passa a viger com a seguinte redação:


Art. 1º. Fica instituída a meia-entrada para doadores regulares de sangue ou doadores de medula óssea em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas Entidades e Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Ceará.


Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 3º na Lei Estadual nº13.249, de 26 de julho de 2002, que passa a viger com a seguinte redação:


Art. 3º. (...)


Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se doador de medula óssea a pessoa efetivamente cadastrada como possível doador e com os dados atualizados no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea – REDOME, que deverá comprovar por meio da apresentação da Carteirinha de Doador Voluntário de Medula Óssea e da Declaração de Doador, impressas ou por meio do aplicativo móvel, sendo esta válida por até 12 meses após a data da sua emissão.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

DAVI DE RAIMUNDÃO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Em 2021, o Ceará alcançou a marca de 220 mil pessoas cadastradas como possíveis doadoras de medulla óssea.  Destaca-se que o Ceará é o estado com o maior número de voluntários cadastrados para doação de medula das regiões Norte e Nordeste.

De acordo com o Instituto Nacional do Câncer (Inca), a chance de encontrar um doador compatível é de 1 para cada 100 mil habitantes. As leucemias atingiram cerca de 5.920 homens e 4.890 mulheres em 2020. A doença é tratável e, quanto maior a precocidade do diagnóstico, maiores são as chances de cura. O tratamento vai desde a quimioterapia até o transplante de medula óssea.

Entretanto, a maior dificuldade é manter o banco de dados atualizado, já que às vezes é possível encontrar um doador compatível, mas não é possível localizá-lo devido as informações estarem desatualizadas. De acordo com informações do REDOME, a maior parte do banco de dados está com informações desatualizadas, principalmente dos doadores cadastrados há mais de 5 anos.

Diante disso, o presente projeto de Lei visa incentivar a doação e a atualização de dados junto ao REDOME no Ceará. Ao estabelecer que a Declaração de Doador (que já consta o código eletrônico validador e a data da emissão) será válida até 12 meses após a data da sua emissão, automaticamente o cadastrado será incentivado a manter os seus dados atualizados no mínimo a cada 12 meses, uma vez que o REDOME utiliza a política de emitir tais documentos somente após a atualização das informações no site ou no aplicativo móvel da instituição.


Quanto à constitucionalidade desta proposição, salvo melhor juízo, o plenário do Supremo Tribunal Federal – STF considerou constitucional a Lei Estadual nº 7.735/04, de iniciativa parlamentar, que institui a meia-entrada aos doadores regulares de sangue no Estado do Espírito Santo em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas entidades e órgãos da administração.

Por maioria, os ministros concluíram pela improcedência da Ação Direta Inconstitucionalidade (ADI) nº 3512 proposta pelo então governador contra a norma editada pela Assembleia Legislativa daquele Estado. Dessa forma, a decisão validou todas as Leis Estaduais do país com teor semelhante, inclusive a Lei Estadual nº 13.249, de 26 de julho de 2002, do Estado do Ceará.

Portanto, esta proposição tem como objetivo estender os benefícios da Lei Estadual 13.249/02 aos doadores de medula óssea e fortalecer os bancos do Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea –REDOME no Estado do Ceará, visando promover mais humanidade, dignidade e saúde de qualidade,
principalmente proporcionar e facilitar meios de acesso à cultura, educação e à ciência.

Diante do exposto, conto com os nobres colegas parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para aprovação desse projeto de Lei.

 

 

DAVI DE RAIMUNDÃO

DEPUTADO