VOLTAR

PROJETO DE LEI N.º 370/2023

 

“VEDA NOMEAÇÃO, POSSE E CONTRATAÇÃO DE CONDENADOS POR CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1°. É vedada a nomeação e a posse de aprovados em concursos públicos ou prova de seleção para ingressos nos órgãos públicos, administração direta e indireta, autarquias e fundações da estrutura administrativa do Estado do Ceará, de condenados por decisão judicial transitada em julgado por crimes de violência contra a mulher.

 

§1º - O disposto no caput deste artigo se aplica a qualquer tipo de concurso ou processo seletivo simplificado pela administração pública direta ou indireta.

 

§2° - A administração pública deve guardar sigilo dos dados que obtiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é objeto da consulta.

 

Art. 2°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Primeiramente cabe ressaltar a regra de competência da União sobre Direito Penal, conforme prevê no artigo 92, I, CP: “I – a perda de cargo público, a função ou o mandato eletivo como efetivo secundário da condenação.” (1)

A suspensão de direitos políticos e investidura do apenado em concurso público é tema, com repercussão geral, do Plenário do STF no RE 1.282.553, de 16.12.2021. (2)

No âmbito federal a lei nº 8.112/90 (3) dita como requisito básico para investidura em cargo público (art. 5º, II) o gozo dos direitos políticos.

O Estado, como unidade da Federação, possui autonomia administrativa, e, nesse sentido ao estabelecer os requisitos para provimento dita o de estar em gozo dos direitos políticos.

Pessoas condenadas por crimes de violência contra mulheres não poderão assumir cargos públicos estaduais ou serem contratados em processo seletivo simplificado.

É atualização do que prevê a legislação como reforço na política pública de combate a crimes contra as mulheres.

A violência doméstica e familiar contra a mulher é uma das formas de violação dos direitos humanos. Assim, qualquer ação ou omissão que se baseie em gênero e que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, dano moral ou psicológico no espaço do lar, da família e em qualquer tipo de relação íntima de afeto está sujeito a punições que se enquadram em crimes já existentes do código penal brasileiro.

O maior foco da Lei Maria da Penha são as medidas protetivas essenciais para garantir a segurança das mulheres, principal foco. Porém, algumas alterações vistas estão mais voltadas ao populismo penal, sem dar o devido valor a quem realmente importa.

O Brasil ocupa o 5º lugar no ranking da violência contra a mulher. No Ceará, pelo menos três mulheres por semana foram vítimas das mais variadas formas de violência em 2022, conforme estudo da Rede de Observatórios da Segurança. A terceira edição do documento compilou registros de violência na Bahia, Ceará, Maranhão, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro e São Paulo.

Diante disso, ficam impedidos de assumir cargos em concursos públicos ou por meio de seleção para ingresso nos órgãos públicos da administração direta e indireta, autarquias e fundações da estrutura administrativa do Estado do Ceará.

Assim, por todo o exposto, e na certeza de sua aprovação, inclusive do regime de tramitação, submetemos o presente projeto de lei a apreciação desta Augusta Casa Legislativa.

1 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

2–https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15349354859&ext=.pdf

3 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l18112cons.htm

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO