PROJETO DE LEI N.º 369/2023
“INSTITUI MECANISMOS PARA A PREVENÇÃO E O ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídos mecanismos para a prevenção e o enfrentamento à violência institucional contra a mulher no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, configura violência institucional, além das hipóteses previstas em leis específicas, a violência praticada por agente público no desempenho de função pública de qualquer natureza, por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudiquem o atendimento à mulher, ofendam sua integridade, dignidade ou sua saúde física ou mental.
Art. 2º Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão que constitua violência institucional contra a mulher tem o dever de comunicar o fato imediatamente aos superiores e à autoridade policial, os quais deverão tomar as providências cabíveis, sob pena de prevaricação.
Art. 3º O Poder Púbico poderá garantir meios e estabelecer medidas e ações para a proteção de pessoa que noticiar informações ou denunciar a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante.
Art. 4º Ninguém será submetido à retaliação, à represália, à discriminação ou à punição pelo fato ou sob o fundamento de ter reportado ou denunciado condutas que configurem violência institucional contra a mulher.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
ROMEU ALDIGUERI
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A violência contra a mulher se constitui em umas das principais formas de violação dos direitos humanos e é formalmente reconhecida desde a Conferência da ONU sobre Direitos Humanos de Viena, ocorrida em 1993.
O Brasil, como signatário de todos os tratados internacionais no combate à violência de gênero, possui a obrigação de diligenciar internamente para aprimorar seus instrumentos nessa guerra pela efetivação dos direitos constitucionais da mulher.
Uma das frentes nessa batalha é o combate à violência institucional de gênero, objeto da presente proposição. Faz-se necessário criar mecanismos para a prevenção e o enfrentamento desse tipo de violência, de forma a entregar a denunciantes, vítimas e testemunhas a proteção indispensável para que não sejam caladas por represálias e ameaças.
Por fim, cumpre destacar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 254/2018, definiu , em seu artigo 9º, a violência institucional contra a mulher. Veja:
Art. 9º Configura violência institucional contra as mulheres no exercício de funções públicas a ação ou omissão de qualquer órgão ou agente público que fragilize, de qualquer forma, o compromisso de proteção e preservação dos direitos de mulheres.
Ante o exposto, por considerar de extrema importância este projeto, solicito aos meus pares sua aprovação.
ROMEU ALDIGUERI
DEPUTADO