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PROJETO DE LEI N.° 368/2023

 

“CRIA A SALA DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL PARA CRIANÇAS QUE POSSUEM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E OUTROS TRANSTORNOS DE COMPORTAMENTO NO ESTADO DO CEARÁ.” 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica criada a sala de integração sensorial para crianças que possuem Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e outros transtornos de comportamento no Estado do Ceará. 

 

Parágrafo único. O projeto destina-se a crianças, a partir dos 03 anos até 12 anos incompletos, nos termos do art. 2º da Lei 8.069/90. 

 

Art. 2º. A sala referida no art. 1º será denominada de ‘Espaço Feliz’.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos privados do Ceará, que recebam um grande fluxo de pessoas, como shoppings, museus, teatros, estádios de futebol, hospitais, buffets, restaurantes de grande porte com capacidade para 500 pessoas, rodoviária e aeroporto; devem instalar ou adaptar algum espaço existente para o acolhimento das crianças neurodiversas e seu(s) acompanhante(s). 

 

Art. 3º. A finalidade do ‘Espaço Feliz’ é o restabelecimento das crianças nos momentos de crise e a retomada do controle emocional, a fim de que possíveis choros, gritos e movimentos repetitivos intensos possam ser melhor gerenciados. 

 

§ 1º. A criança somente pode ser encaminhada ao ambiente com a presença do(s) seu(s) acompanhante(s), que deve ser pai, mãe ou responsável legal, qualquer destes maior de 18 anos. 

 

§ 2º. O ‘Espaço Feliz’ deve possuir equipamentos necessários para que a criança tenha contato com estímulos diversos, sejam visuais, auditivos ou táteis.

 

Art. 4º. Os estabelecimentos elencados no parágrafo único do art. 2º devem divulgar, nas suas mensagens publicitárias e nos meios de comunicação, a existência do ‘Espaço Feliz’, com a sinalização física por meio de cartazes ou placas de informação. 

 

Art. 5º - Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

 

LUANA RIBEIRO

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

De acordo com o portal do Grupo Mais Expressão (2021), a Sala de Integração Sensorial, foi proposta inicialmente na década de 1970, pela pesquisadora estadunidense Ayres, que percebeu e comprovou em seus estudos científicos que as alterações no desenvolvimento das crianças vinham, muitas vezes, de disfunções sensoriais; tendo por base a teoria da integração sensorial. 

 

A Dra. Jean Ayres foi uma das principais estudiosas sobre a teoria da integração sensorial, descrevendo da seguinte forma: “[…] a organização das sensações do corpo e do meio ambiente em um processo frequente de reconhecimento, interpretação e ação”. 

 

No caso das crianças com autismo e transtornos de comportamento, há algumas que são sensíveis aos estímulos táteis (toque) e sonoros, que acabam ficando ansiosas e incomodadas, bem como entrando em crise, mesmo com os barulhos mínimos do ambiente. 

 

Para melhorar a qualidade de vida das crianças com transtornos e de suas famílias, principalmente em ambientes com grande fluxo de pessoas, como shoppings, museus, teatros, estádios de futebol, hospitais, buffets, restaurantes de grande porte com capacidade para 500 pessoas, rodoviária e aeroporto; este projeto de lei disciplina que deve ser instalado ou adaptado algum espaço existente para o acolhimento desse público.

 

Os autistas, por exemplo, sentem muitas dificuldades para lidar com as diversas sensações do ambiente e, principalmente em lugares com intenso fluxo de pessoas, é comum eles se sentirem incomodados com sons, luzes, texturas, movimentos, toques e sabores; o que pode desencadear crises variadas. 

 

Ressalta-se ainda que, quando constatado o momento de crise, a criança deve ser encaminhada ao ambiente com a presença do(s) seu(s) acompanhante(s), que deve ser pai, mãe ou responsável legal, qualquer destes maior de 18 anos. Faz-se imprescindível que o ‘Espaço Feliz’ conte com uma mínima estrutura de equipamentos, por exemplo, os que são suspensos e permitam experimentar o movimento linear, giratório e orbital. 

 

Cumpre destacar também que os padrões de sensibilidade sensorial variam de acordo com cada criança, pois há associação direta entre o comportamento apresentado e a maneira como uma sensação é recebida do meio ambiente. Assim, quando chegar ao ‘Espaço Feliz’, o contato com estímulos diversos, entre eles visuais, auditivos e táteis, fará com que a criança aprenda a lidar com as diferentes sensações e a dar resposta aos variados desafios do meio. 

 

O espaço de integração sensorial irá oportunizar também um momento tranquilo para que a criança, com dificuldade de integração, possa administrar suas sensibilidades e desejos. O ambiente é uma excelente estratégia voltada à inclusão social, que trará mais conforto a quem tem dificuldade em processar informações sensoriais; tornando os momentos em família mais calmos e divertidos. 

 

Quanto aos aspectos legais, caminham, de forma concomitante no teor desta matéria, os princípios gerais da atividade econômica e o direito social de proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, protegidos principalmente pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Federal nº. 13.146/2015, chamada de Estatuto da Pessoa com Deficiência. 

 

Ressalta-se que, além do princípio da igualdade, os direitos das pessoas com deficiência também abrangem o princípio da equidade, em que o tratamento diferenciado ou preferencial deve ser adotado pelo Estado para promover a integração e o desenvolvimento social, como forma de reduzir desigualdades e desequilíbrios.

 

Além disso, destaca-se que a instalação ou adaptação de algum espaço existente para o acolhimento das pessoas neurodiversas e seu(s) acompanhante(s) nos estabelecimentos dispostos no art. 2º, parágrafo único; não desprestigia o princípio da livre iniciativa, quando se considera, por exemplo, a vulnerabilidade do público a que o projeto se destina e o poder econômico dessas empresas. 

 

Dessa forma, equipar um espaço para atender essas crianças é o mínimo que se pode fazer para se alcançar o direito social de proteção. A intervenção feita por meio deste projeto de lei tem apenas a finalidade de assegurar a devida dignidade aos que possuem transtorno de comportamento. 

 

Outro aspecto a se destacar é o direito à saúde, incluído no rol de direitos sociais (art. 6º), definido como “direito de todos e dever do Estado”, a ser garantido mediante a adoção de políticas públicas voltadas para a redução do risco de doença e de outros agravos e para o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196) - (Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará R. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, v.16, p. 11-30, 2005). 

 

Resta esclarecer também que o elemento mental passa a ser compreendido como um dos componentes do atual conceito de saúde. Estudiosos de diferentes culturas dão definições diversas à saúde mental. Os conceitos a ela referentes abrangem, entre outras coisas, o bem estar subjetivo, a auto-eficácia percebida, a autonomia, a competência, a dependência intergeracional e a auto-realização do potencial intelectual e emocional da pessoa -  (Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará R. Jurisp. Trib. Justiça Est. Ceará, Fortaleza, v.16, p. 11-30, 2005). 

 

Considerando-se que a criação do ‘Espaço Feliz’ vai colaborar para reorganizar as sensações das crianças com transtorno de comportamento, com o objetivo de equilibrar prováveis crises, em ambientes com fluxo intenso de pessoas, é fundamental que esta medida seja implementada no Estado do Ceará; motivos pelos quais contamos com a colaboração dos Nobres Parlamentares para a aprovação desta proposição.

 

LUANA RIBEIRO

DEPUTADA