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PROJETO DE LEI N.° 365/2023

 

“ALTERA OS ARTIGOS 4°, III e 6° DA LEI 17.910, DE 11 DE JANEIRO DE 2022, DISPONDO SOBRE AS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE TRAJETOS INTERMUNICIPAIS PELO SERVIÇO DE TÁXI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. Os arts. 4° inciso III e 6° da Lei nº 17.910, de 11 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A realização de trajetos intermunicipais por veículos integrados ao serviço licenciado de táxi, na extensão territorial do Estado do Ceará observará os seguintes requisitos legais:

I –-----------------------------------------;

II – ----------------------------------------;

III – cadastramento das viagens por trajetos intermunicipais em aplicativo a ser disponibilizado gratuitamente pelo Estado e seus técnicos, salvo em trajetos curtos, em um raio de até 50 KM do município que emitiu a licença do transporte de táxi, sem que, assim, o profissional venha a infringir normas que regem esse tipo de serviço.

Art. 6° A realização do serviço de táxi, em trajetos intermunicipais, em desconformidade ao disposto nesta Lei, configura prática de transporte irregular, sujeitando o infrator à sanção de multa com valor de 54 (cinquenta e quatro) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará, por ocorrência constatada.”(NR)”

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

LIA GOMES

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O transporte de passageiros de táxi constitui serviço de interesse público e desempenha papel fundamental na mobilidade e na dinâmica econômica dos municípios. Seja por sua agilidade no trânsito, por sua flexibilidade nos itinerários, pelo conforto oferecido ou simplesmente por ser a uma opção disponível nos casos de municípios que não contam com transporte coletivo, o táxi é peça indispensável para o bom funcionamento de uma cidade.

Em muitos casos, em virtude do arranjo econômico da região, ou pela disposição de atrações turísticas, os usuários desse tipo de transporte solicitam deslocamentos que extrapolam as fronteiras municipais.

Alheios aos limites politicamente estabelecidos, os passageiros de táxi desejam se deslocar entre pontos localizados em diferentes cidades limítrofes e contam com esse tipo de transporte para fazê-lo. Essa situação é tão comum quanto desejável. Evidencia a cooperação entre os municípios e a integração entre as atividades neles desenvolvidas, o que frequentemente indica resiliência econômica na região. Contudo, a interpretação das normas dada pelas autoridades de fiscalização não permite a prestação de serviço nessas condições. Em diversas localidades, taxistas de uma cidade circulando com passageiros em outra são autuados por transporte remunerado não licenciado. Esse projeto, portanto, visa a permitir que um transportador que venha a embarcar passageiros em uma cidade na qual possui autorização para operar possa levá-los a outro município sem infringir as normas que regem o serviço.

Pelo exposto, venho solicitar aos meus estimados pares nesta Casa Legislativa apoio para aprovação desta matéria.

 

LIA GOMES

DEPUTADA