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PROJETO DE LEI N.° 363/2023

 

“ACRESCENTA DISPOSITIVO A LEI Nº 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ).”

 

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado o §4º ao art. 100 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 100 – (...).

(...)

§4º A licença-maternidade de mães naturais ou adotantes de crianças prematuras, terá início após a alta hospitalar.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

ALYSSON AGUIAR

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Trata-se de projeto de lei com o objetivo de acrescentar dispositivo à Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará. A proposição busca assegurar proteção às mães e às crianças prematuras, de modo a considerar a data da alta da mãe ou do recém-nascido como marco inicial da licença-maternidade.

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6327/DF apontou para a necessidade de se considerar o termo inicial da licença-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe. Reconheceu-se o direito na proteção deficiente das crianças prematuras (e de suas mães), que, embora demandem mais atenção mesmo ao terem alta, têm o período de licença maternidade encurtado, pois o período em que permanecem no hospital acaba sendo descontado do período da licença:

 

CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONVERTIDA EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. POSSIBILIDADE. CONTAGEM DE TERMO INICIAL DE LICENÇA-MATERNIDADE E DE SALÁRIO-MATERNIDADE A PARTIR DA ALTA HOSPITALAR DO RECÉM-NASCIDO OU DA MÃE, O QUE OCORRER POR ÚLTIMO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO §1º DO ART. 392, DA CLT, E DO ART. 71 DA LEI 8.213/1991. NECESSÁRIA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE E À INFÂNCIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.     1. Cumpridos os requisitos da Lei nº. 9.882/99, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) entende possível a fungibilidade entre ADI e ADPF.    2. A fim de que seja protegida a maternidade e a infância e ampliada a convivência entre mães e bebês, em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas, previsto no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto nº. 3.048/99, o termo inicial aplicável à fruição da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade deve ser o da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação.     3. O direito da criança à convivência familiar deve ser colocado a salvo de toda a forma de negligência e omissão estatal, consoante preconizam os arts. 6º, caput, 201, II, 203, I, e 227, caput, da Constituição da República, impondo-se a interpretação conforme à Constituição do §1º do art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 71 da Lei nº. 8.213/1991(...)

 

 

Tanto naquela oportunidade, quanto na apreciação do ARE 1.288.127/RS, os votos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal  têm indicado a inexistência de uma legislação que proteja essas modalidades específicas de maternidade, o que expõe a demanda por uma manifestação do Legislativo.

 

A Constituição de 1988 assegura, no seu art. 227, as crianças como destinatárias de uma série de direitos fundamentais e deles decorrem a licença à gestante e o salário-maternidade, que são institutos voltados para a proteção, em última instância, dos recém-nascidos. A responsabilidade pela eficácia e efetividade desses direitos cabe ao Estado, à sociedade e à família.

 

Nossa proposta é reconhecer o inicio da licença maternidade, para casos de bebês prematuros, após a alta hospitalar, sendo assegurado esse direito também para as mães adotantes. Com essas alterações, temos a certeza que crianças e mães receberão um atendimento mais isonômico de proteção a maternidade.

 

ALYSSON AGUIAR

DEPUTADO