PROJETO DE LEI N.º 362/2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE HORTAS SOCIAIS URBANAS E PERIURBANAS EM MUNICÍPIOS COM MAIS DE 100 MIL HABITANTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA
Art. 1º Institui o Programa de Hortas Sociais Urbanas e Periurbanas em municípios com mais de 100.000 habitantes no Estado do Ceará.
Parágrafo Único. Por hortas urbanas e periurbanas entende-se o conjunto de atividades praticadas no ambiente urbano da cidade e integradas ao sistema ecológico e econômico, com objetivo de melhorar a alimentação das pessoas, estimular a ocupação positiva de espaços, beneficiando o ambiente como um todo e favorecendo a relação da comunidade com o bairro e o seu entorno por meio do cultivo orgânico de alimentos e ervas medicinais em hortas, prioritariamente desenvolvidas em estufas.
Art. 2º Os projetos de Hortas Sociais Urbanas e Periurbanas devem ser desenvolvidos de forma preferencial em espaços próximos a escolas públicas, conjuntos habitacionais e territórios periféricos das cidades onde sejam implementados.
Parágrafo Único - Considera-se Conjunto Habitacional a moradia destinada à população de baixa renda que não tem acesso aos mecanismos tradicionais do mercado imobiliário, geralmente oriundos de programas habitacionais do Governo Federal ou de outros programas de fomento à moradia popular.
Art. 3º Os projetos de hortas urbanas deverão ser pensados preferencialmente para o cultivo de ervas e hortaliças destinadas para consumo próprio, para distribuição em programas governamentais, a exemplo do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), ou para comercialização em feiras locais.
Art. 4º As hortas sociais devem ser preferencialmente desenvolvidas em estufas, porém, podendo haver o cultivo em praças ou terrenos públicos, mediante acompanhamento do Governo do Estado por meio das secretarias responsáveis.
Art. 5º. O Programa das Hortas Sociais estará ligado à Secretaria de Desenvolvimento Agrário em parceria com a Secretaria das Cidades, Secretaria de Proteção Social e com a Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Ceará, que garantirão o fornecimento dos insumos e da assistência técnica necessária para a implementação do presente projeto.
Art. 6º. A criação das hortas sociais deve estar associada à prática da agricultura urbana agroecológica, sendo esta uma forma de promoção da cidadania, que passa necessariamente pelo direito à comida, tanto no acesso a alimentos saudáveis, como na consciência do consumo responsável.
Art. 7º O Programa de Hortas Sociais pode firmar parcerias com órgãos governamentais, iniciativa privada e organizações da sociedade civil, tanto a nível nacional quanto internacional;
Art. 8º. De modo a atender o disposto nesta lei, poderá o Governo do Estado do Ceará firmar parceria com o Governo Federal no sentido de instalar e promover o referido programa.
Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ou através de Termo de Cooperação e parceria com outras instituições.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará essa lei em 120 dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
MISSIAS DIAS
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O cenário de desigualdades sociais no qual o nosso Estado se encontra nos desafia a buscar estratégias voltadas para o combate à fome e para a promoção de assistência a setores vulneráveis. Nesse contexto, a criação de hortas sociais, que incentivam a agricultura familiar urbana e periurbana, vem se mostrando uma estratégia importante de acesso a alimentação saudável pelos grupos mais vulnerabilizados. Desta forma, o presente projeto de lei que visa a criação de Hortas Sociais no Estado do Ceará, em municípios com mais de 100.00 habitantes, especialmente em espaços próximos a conjuntos habitacionais e/ou territórios periféricos das cidades.
De acordo com o artigo “Hortas urbanas e periurbanas: o que nos diz a literatura brasileira?” (disponível em https://www.scielo.br/j/hb/a/BBhZ9hvsDdRCbwd9mQF87ZQ/):
“o cultivo doméstico de hortaliças e hortas comunitárias ganhou importância como uma política alternativa de redução da pobreza e melhoria das condições alimentares das famílias no Brasil desde o final do século passado. As experiências brasileiras foram relatadas em diferentes tipos de publicações científicas.”
Conforme a referida publicação, uma série de benefícios foram observados após a implementação de hortas sociais, entre os quais pode-se destacar a possibilidade de obtenção de renda direta pela comercialização da produção, melhoria da organização da sociedade local e da paisagem urbana, além dos benefícios socioambientais relacionados à redução dos custos de transporte dos alimentos e à redução das emissões de CO2. Ademais, os resultados apresentados na literatura sugerem que as hortas urbanas e periurbanas geram diversos benefícios e podem ser um instrumento importante para a redução da pobreza, garantia da segurança alimentar e melhoria das condições ambientais periurbanas e urbanas.
A construção de hortas em estufas ou praças visa integrar uma série de ações estaduais que se somam para combater a fome no Estado do Ceará, com o intuito de reduzir desigualdades e promover saúde e segurança alimentar.
Assim, em razão do elevado propósito da presente iniciativa, sobretudo no que diz respeito ao dever do poder público de adotar políticas que garantam soberania alimentar à população o acesso à de qualidade, esperamos, gentilmente, a colaboração dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Indicação.
MISSIAS DIAS
DEPUTADO