PROJETO DE LEI N.º 360/2023
“DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS ADAPTADOS PARA ATENDEREM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA EM TODOS OS EVENTOS PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1° Fica autorizado o Governo do Estado do Ceará a disponibilizar banheiros químicos adaptados para atenderem pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em todos os eventos públicos realizados por este.
Parágrafo Único – A quantidade de banheiros químicos adaptados deverá respeitar o mínimo de 10% (dez por cento) da quantidade de banheiros instalados, não podendo a quantidade disponível ser inferior a 01 (um) banheiro adaptado para o sexo masculino e 01 (um) banheiro adaptado para o sexo feminino.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
LIA GOMES
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei visa garantir a inclusão das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, facilitando o acesso aos banheiros químicos instalados em locais e eventos públicos, assegurando a sua participação plena e efetiva na sociedade.
A Lei 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira da inclusão da Pessoa com Deficiência, estabelece o dever de promoção, em condições de igualdade, a inclusão social da pessoa com deficiência respeitando a sua dignidade. Isso só poderá ser alcançado através da acessibilidade, permitindo o livre acesso aos espaços e eventos públicos.
O conceito de acessibilidade é descrito na legislação brasileira como a condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida (BRASIL, Decreto nº 5.296/2004).
É dever do Estado assegurar a pessoa com deficiência o direito à acessibilidade, garantindo o exercício da cidadania com dignidade. Diante do exposto, faz-se necessário garantir a todas as pessoas com deficiência o pleno acesso aos banheiros químicos utilizados em espaços e eventos públicos, motivo polo qual conto com colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Projeto de Lei.
LIA GOMES
DEPUTADA