PROJETO DE LEI N.º 359/2023
“MODIFICA A REDAÇÃO DA LEI Nº 16.054, DE 29 DE JUNHO DE 2016, PARA TORNAR OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRINHOS MOTORIZADOS PARA USO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º. O caput, do art. 1º, da Lei nº 16.054, de 29 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais e outros locais públicos e privados de prestação de serviços à população com grande circulação de pessoas, a disponibilizarem no mínimo 2 (duas) cadeiras de rodas e 2 (dois) carrinhos motorizados para a utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, no âmbito do Estado do Ceará.” (NR)
Art. 2º. Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º, da Lei nº 16.054, de 29
de junho de 2016, deverão se adaptar às novas determinações no prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
RENATO ROSENO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente propositura busca aprimorar a redação da Lei Estadual nº 16.054, de 29 de junho de 2016, que definiu a obrigação de que estabelecimentos comerciais e outros locais de grande circulação de pessoas disponibilizem duas cadeiras de rodas para o uso por pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida. Propõe-se acrescer ao citado mandamento legal a obrigação de oferta também de carrinhos motorizados, coadunando-se com o objetivo central que motivou a edição da norma.
A proposta dialoga com o conteúdo de normas existentes em âmbito municipal em outros locais do país, notadamente as Leis nº 13.307, de 23 de janeiro de 2002, do Município de São Paulo; e a Lei nº 6.235, de 29 de janeiro de 2019, do Distrito Federal, bem assim com proposições em trâmite em Casas Legislativas de outras unidades da federação. Atende ao imperativo de atualizar as políticas de promoção da acessibilidade física às tecnologias disponíveis, que possibilitam melhores opções de equipamentos atinentes à promoção do acesso de pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida aos espaços públicos.
A Constituição Federal determina que é de competência legislativa concorrente entre a União e os estados os assuntos relacionados à proteção e à promoção do direito à acessibilidade de pessoas com deficiência, nos termos do art. 24, XIV, do texto constitucional. Nesse sentido, foi editada, à nível federal, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, estabelecendo normas gerais para assegurar e promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, em condições de igualdade.
A fim de delinear os contornos nos quais se insere a proposta apresentada por intermédio do presente projeto, faz-se oportuno transcrever alguns conceitos fundamentais trazidos pela norma federal. O inciso I, do art. 3º, da Lei nº 13.146, de 2015, define acessibilidade como
3º (...)
I - possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público o privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
(…)
Em face disso, merece destaque, ainda, o conceito de adaptação razoável, trazido no art. 3º, VI, nos seguintes termos:
Art. 3º. (...)
VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;
Com base nas normas gerais definidas pela Lei Federal nº 13.146, de 2015, cabe aos estados, no exercício da competência concorrente e no âmbito do interesse regional, estabelecer leis para a plena garantia dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência. Entre as normas já existentes nesse sentido no Estado do Ceará, a Lei nº 16.054, de 2016, determinou aos estabelecimentos comerciais e locais de atendimento ao público, a disponibilização de duas cadeiras de rodas de modo a atender pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida.
Buscando avançar na concretização do direito à acessibilidade, o presente projeto de lei propõe acrescer à lei já existente a obrigatoriedade de que sejam disponibilizados ainda carrinhos motorizados. Tais equipamentos possibilitam com maior eficiência os deslocamentos de pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida que optarem pelo seu uso, possibilitando maior autonomia e eliminando parte das barreiras existentes na fruição nos espaços coletivos.
A medida, ademais, não representa ônus excessivo aos responsáveis pelos estabelecimentos atingidos pela propositura. Com efeito, o ganho potencial aos cidadãos beneficiados com a medida, em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro, justifica a medida em questão, a qual se mostra adequada e suficiente à proteção do direito à acessibilidade.
Em face do exposto, propõe-se o presente projeto de lei e pugna-se pela colaboração dos nobres pares desta Casa para sua aprovação, após decorridos o regular trâmite do processo legislativo.
RENATO ROSENO
DEPUTADO