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PROJETO DE LEI N.º 358/2023

 

“CRIA O FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher, destinado a financiar programas de apoio, capacitação e enfrentamento à violência contra mulheres.

Art. 2º O Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher poderá ser constituído dos seguintes recursos:

I – Dotações Orçamentárias Específicas;

II – Doações de pessoas físicas ou jurídicas;

III – Contribuições de entidades públicas e privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras;

IV – Recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustamento de condutas, firmadas com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

V – Rendimentos resultantes de aplicação do patrimônio do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher;

VI – Outros recursos que lhe forem destinados.

§ 1º Caberá ao Poder Executivo, quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual, definir sobre o recurso previsto no inciso I, deste artigo.

§ 2º Os recursos referidos neste artigo serão transferidos, depositados ou recolhidos em conta única, em nome do Fundo, em instituição.

Art. 3º Os recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher poderão ser aplicados nas seguintes atividades, sem prejuízo de outras que a regulamentação da Lei vier a dispor:

I – Implantação, reforma, manutenção, ampliação e aprimoramento dos serviços e equipamentos públicos voltados para a mulher;

II – Formação, aperfeiçoamento e especialização dos recursos humanos e serviços de garantia de direitos e assistência às mulheres em situação de violência, bem como a prevenção e combate à violência;

III – Aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados necessários ao funcionamento dos serviços referidos neste artigo;

IV – Implantação de medidas pedagógicas, campanhas e programas de formação educacional e cultural consoante com os objetivos e prioridades da política estadual para as mulheres;

V – Programas de assistência social, psicológica e jurídica às mulheres em situação de violência;

VI – Publicações, programas e pesquisas científicas relacionadas à temática da violência contra as mulheres;

Art. 4º O Fundo deverá ser administrado pelo Conselho Cearense dos Direitos da Mulher (CCDM), instituído pela Lei 11.170, de 02 de abril de 1986, alterada pela Lei 17.170, de 09 de janeiro de 2020, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

LIA GOMES

DEPUTADA

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente projeto de lei visa a criação de um Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher do Ceará, que poderá receber dotações orçamentárias públicas e também doações de pessoas física ou jurídicas, públicas ou privadas e destinações oriundas de outras instituições

O Fundo, a ser administrado pelo Conselho Cearense dos Direitos da Mulher (CCDM), órgão de deliberação coletiva que tem entre suas competências fiscalizar e traçar diretrizes referentes à política estadual de defesa dos direitos da mulher, é voltado para o desenvolvimento de políticas, programas e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da mulher.

A implementação de um Fundo desta natureza se faz necessário pela ampliação das políticas públicas voltadas para as mulheres, com especial atenção a violência física, moral, patrimonial, psicológica e sexual, seja no âmbito doméstico e familiar quanto no âmbito da vida pública e social.

Em realidade, a cada hora duas mulheres são vítimas de violência no Estado do Ceará. De janeiro a dezembro de 2022 foram mais de 17 mil casos de violência contra a mulher registrados pela Lei 11.340 – Maria da Penha, segundo levantamento da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado. Neste ano de 2022, ainda, o Estado do Ceará registrou uma média de 67 medidas protetivas por dia, ainda assim foram registrados 28 feminicídios.

Apesar de alarmantes, os dados são subnotificados, reforçando a tese da necessidade de ampliação das políticas públicas educativas, preventivas, de enfrentamento e proteção às mulheres em situação de violência, culminando assim em uma sociedade mais consciente e presente na construção de uma cultura de paz.

 

 

LIA GOMES

DEPUTADA