PROJETO DE LEI N.º 358/2023
“CRIA
O FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER DO CEARÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica criado o
Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher, destinado a financiar
programas de apoio, capacitação e enfrentamento à violência contra mulheres.
Art. 2º O Fundo
Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher poderá ser constituído dos seguintes
recursos:
I – Dotações
Orçamentárias Específicas;
II – Doações de
pessoas físicas ou jurídicas;
III – Contribuições
de entidades públicas e privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV – Recursos
provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustamento de condutas,
firmadas com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou
estrangeiras;
V – Rendimentos
resultantes de aplicação do patrimônio do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos
da Mulher;
VI – Outros recursos
que lhe forem destinados.
§ 1º Caberá ao Poder
Executivo, quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual, definir sobre o
recurso previsto no inciso I, deste artigo.
§ 2º Os recursos
referidos neste artigo serão transferidos, depositados ou recolhidos em conta
única, em nome do Fundo, em instituição.
Art. 3º Os recursos
do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher poderão ser aplicados nas
seguintes atividades, sem prejuízo de outras que a regulamentação da Lei vier a
dispor:
I – Implantação,
reforma, manutenção, ampliação e aprimoramento dos serviços e equipamentos
públicos voltados para a mulher;
II – Formação,
aperfeiçoamento e especialização dos recursos humanos e serviços de garantia de
direitos e assistência às mulheres em situação de violência, bem como a
prevenção e combate à violência;
III – Aquisição de
material permanente, equipamentos e veículos especializados necessários ao
funcionamento dos serviços referidos neste artigo;
IV – Implantação de
medidas pedagógicas, campanhas e programas de formação educacional e cultural
consoante com os objetivos e prioridades da política estadual para as mulheres;
V – Programas de
assistência social, psicológica e jurídica às mulheres em situação de
violência;
VI – Publicações,
programas e pesquisas científicas relacionadas à temática da violência contra
as mulheres;
Art. 4º O Fundo
deverá ser administrado pelo Conselho Cearense dos Direitos da Mulher (CCDM),
instituído pela Lei 11.170, de 02 de abril de 1986, alterada pela Lei 17.170,
de 09 de janeiro de 2020, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Poder
Executivo.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
LIA
GOMES
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de
lei visa a criação de um Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher do
Ceará, que poderá receber dotações orçamentárias públicas e também doações de
pessoas física ou jurídicas, públicas ou privadas e destinações oriundas de
outras instituições
O Fundo, a ser
administrado pelo Conselho Cearense dos Direitos da Mulher (CCDM), órgão de
deliberação coletiva que tem entre suas competências fiscalizar e traçar
diretrizes referentes à política estadual de defesa dos direitos da mulher, é
voltado para o desenvolvimento de políticas, programas e ações de promoção,
proteção e defesa dos direitos da mulher.
A implementação de um
Fundo desta natureza se faz necessário pela ampliação das políticas públicas
voltadas para as mulheres, com especial atenção a violência física, moral,
patrimonial, psicológica e sexual, seja no âmbito doméstico e familiar quanto
no âmbito da vida pública e social.
Em realidade, a cada
hora duas mulheres são vítimas de violência no Estado do Ceará. De janeiro a
dezembro de 2022 foram mais de 17 mil casos de violência contra a mulher
registrados pela Lei 11.340 – Maria da Penha, segundo levantamento da
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado. Neste ano de 2022,
ainda, o Estado do Ceará registrou uma média de 67 medidas protetivas por dia,
ainda assim foram registrados 28 feminicídios.
Apesar de alarmantes,
os dados são subnotificados, reforçando a tese da necessidade de ampliação das
políticas públicas educativas, preventivas, de enfrentamento e proteção às
mulheres em situação de violência, culminando assim em uma sociedade mais
consciente e presente na construção de uma cultura de paz.
LIA
GOMES
DEPUTADA