PROJETO DE LEI N.º 355/2023
“INSTITUI A CAMPANHA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída a Campanha de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual no âmbito dos órgãos públicos da administração direta e indireta do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por assédio sexual todo comportamento indesejado de caráter sexual, demonstrado de maneira verbal ou não verbal, com ou sem contato físico, com o objetivo de:
I – perturbar ou constranger;
II – atentar contra a dignidade;
III – criar ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
Art. 2º. Constituem objetivos da Campanha referida no caput do artigo 1°:
I – prevenir e combater a prática de assédio sexual no ambiente dos órgãos públicos;
II – capacitar e conscientizar servidores, gestores e funcionários e sociedade, de modo a possibilitar a conscientização, a identificação da ocorrência da conduta e a rápida adoção de medidas que solucionem o problema;
III – incentivar a denúncia das condutas tipificadas;
IV – instruir e orientar servidores, gestores e funcionários pais, diante da identificação da vítima e do agressor.
Art. 3º. São ações da Campanha de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual nos órgãos públicos:
I – esclarecimentos acerca dos elementos que caracterizam o assédio sexual, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 3º e na legislação pertinente;
II – divulgação de informações acerca do caráter transgressor do assédio e da sua natureza disciplinar, passível de apuração e de aplicação de sanção nas esferas penal, civil e disciplinar; e
III – disseminação de boas práticas para prevenção do assédio sexual no ambiente dos órgãos públicos;
IV – divulgação da legislação pertinente e de políticas de assistência às vítimas de assédio sexual no ambiente dos órgãos públicos;
V – divulgação de canais acessíveis de denúncia de assédio sexual aos atores envolvidos no processo;
VI – fornecimento de materiais educativos e informativos com exemplos de condutas que possam ser consideradas assédio sexual no ambiente dos órgãos públicos, de modo a orientar a atuação de servidores, gestores e funcionários;
VII – criação de programa de capacitação, presencial ou à distância, que abranja, no mínimo, os seguintes conteúdos acerca do tema assédio sexual:
a) meios de identificação;
b) modalidades;
c) desdobramentos jurídicos;
d) direito de reparação das vítimas;
e) mecanismos e canais de denúncia; e
f) instrumentos jurídicos de prevenção e combate ao assédio sexual previsto no ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
LIA GOMES
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
No Brasil, o assédio sexual é crime, previsto no artigo 216-A do Código Penal como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. A pena prevista é de detenção de um a dois anos.
Para os fins da Lei considera-se assédio sexual, todo comportamento indesejado de caráter sexual, demonstrado de maneira verbal ou não verbal, com ou sem contato físico, com o objetivo de perturbar ou constranger; atentar contra a dignidade; ou criar ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
As estatísticas comprovam que a vítima do assédio sexual é preponderantemente formada por mulheres, caracterizando-se como mais uma violência de gênero, cujo padrão segue a lógica do machismo, sexismo e misoginia, na qual a pessoa do sexo feminino é tratado como coisa, não sujeito.
Neste universo, não é incomum relatos de assédio sexual nos ambientes de trabalho, caranterizando-se de mais um espaço não imune a violência de gênero.
Conscientes de que a conduta do assédio sexual está alicerçada na formação dos indivíduos que compõem nossa sociedade, propomos incentivar e promover ações com servidores, gestores públicos e funcionários sobre o tema, trabalhando em conjunto pela construção da cidadania, alicerçada na equidade de gênero e nos direitos fundamentais de meninos e meninas, homens e mulheres, em conformidade com o bem de todos e todas.
LIA GOMES
DEPUTADA