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PROJETO DE LEI N.º 355/2023

 

 

“INSTITUI A CAMPANHA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica instituída a Campanha de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual no âmbito dos órgãos públicos da administração direta e indireta do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por assédio sexual todo comportamento indesejado de caráter sexual, demonstrado de maneira verbal ou não verbal, com ou sem contato físico, com o objetivo de:

I – perturbar ou constranger;

II – atentar contra a dignidade;

III – criar ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

Art. 2º. Constituem objetivos da Campanha referida no caput do artigo 1°:

I – prevenir e combater a prática de assédio sexual no ambiente dos órgãos públicos;

II – capacitar e conscientizar servidores, gestores e funcionários e sociedade, de modo a possibilitar a conscientização, a identificação da ocorrência da conduta e a rápida adoção de medidas que solucionem o problema;

III – incentivar a denúncia das condutas tipificadas;

IV – instruir e orientar servidores, gestores e funcionários pais, diante da identificação da vítima e do agressor.

Art. 3º. São ações da Campanha de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual nos órgãos públicos:

I – esclarecimentos acerca dos elementos que caracterizam o assédio sexual, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 3º e na legislação pertinente;

II – divulgação de informações acerca do caráter transgressor do assédio e da sua natureza disciplinar, passível de apuração e de aplicação de sanção nas esferas penal, civil e disciplinar; e

III – disseminação de boas práticas para prevenção do assédio sexual no ambiente dos órgãos públicos;

IV – divulgação da legislação pertinente e de políticas de assistência às vítimas de assédio sexual no ambiente dos órgãos públicos;

V – divulgação de canais acessíveis de denúncia de assédio sexual aos atores envolvidos no processo;

VI – fornecimento de materiais educativos e informativos com exemplos de condutas que possam ser consideradas assédio sexual no ambiente dos órgãos públicos, de modo a orientar a atuação de servidores, gestores e funcionários;

VII – criação de programa de capacitação, presencial ou à distância, que abranja, no mínimo, os seguintes conteúdos acerca do tema assédio sexual:

a) meios de identificação;

b) modalidades;

c) desdobramentos jurídicos;

d) direito de reparação das vítimas;

e) mecanismos e canais de denúncia; e

f) instrumentos jurídicos de prevenção e combate ao assédio sexual previsto no ordenamento jurídico brasileiro.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

 

 

LIA GOMES

DEPUTADA

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

No Brasil, o assédio sexual é crime, previsto no artigo 216-A do Código Penal como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. A pena prevista é de detenção de um a dois anos.

Para os fins da Lei considera-se assédio sexual, todo comportamento indesejado de caráter sexual, demonstrado de maneira verbal ou não verbal, com ou sem contato físico, com o objetivo de perturbar ou constranger; atentar contra a dignidade; ou criar ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

As estatísticas comprovam que a vítima do assédio sexual é preponderantemente formada por mulheres, caracterizando-se como mais uma violência de gênero, cujo padrão segue a lógica do machismo, sexismo e misoginia, na qual a pessoa do sexo feminino é tratado como coisa, não sujeito.

Neste universo, não é incomum relatos de assédio sexual nos ambientes de trabalho, caranterizando-se de mais um espaço não imune a violência de gênero.

Conscientes de que a conduta do assédio sexual está alicerçada na formação dos indivíduos que compõem nossa sociedade, propomos incentivar e promover ações com servidores, gestores públicos e funcionários sobre o tema, trabalhando em conjunto pela construção da cidadania, alicerçada na equidade de gênero e nos direitos fundamentais de meninos e meninas, homens e mulheres, em conformidade com o bem de todos e todas.

 

 

LIA GOMES

DEPUTADA