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PROJETO DE LEI N.º 353/2023

 

 

“AUTORIZA OS ÓRGÃOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA A DISPONIBILIZAREM CAMPO ESPECÍFICO PARA A INDICAÇÃO DA IDENTIDADE DE GÊNERO E ORIENTAÇÃO SEXUAL DO USUÁRIO NAS FICHAS OU FORMULÁRIOS UTILIZADOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Os órgãos públicos do Estado do Ceará ficam autorizados a disponibilizarem campo específico para a indicação da identidade de gênero e orientação sexual do usuário nas fichas ou formulários utilizados em sistemas de informações.

§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por:

I – órgãos públicos: centro de competências, unidade de ação, instituído para o desempenho das funções estatais, por meio de seus agentes que ocupam cargos públicos, que compõe a estrutura da administração para tornar efetiva a vontade do Estado.

II – identidade de gênero: a dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade, e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento;

III – orientação sexual: a dimensão da identidade atribuída a uma pessoa em função de seus desejos sexuais e românticos em relação a outras pessoas do mesmo gênero, de gênero diferente ou de ambos os gêneros, ou a uma pessoa que não se interessa sexualmente ou de forma afetiva por nenhum gênero.

§ 2º Nas fichas e formulários de identificação de gênero, esse campo deverá ser especificado da seguinte forma para preenchimento:

I – mulher e homem cisgênero: abrange as pessoas que se identificam com o gênero masculino ou feminino que lhes foi determinado quando de seu nascimento;

II – travesti: pessoa que vivência papéis de gênero feminino, mas não se reconhece como homem ou mulher e o artigo “a” é a forma respeitosa de tratamento para referir-se a ela sempre no feminino;

III – mulher transexual: pessoa que reivindica o reconhecimento social e legal como mulher;

IV – homem transexual: pessoa que reivindica o reconhecimento social e legal como homem;

V – não-binário: pessoas que não se percebem como pertencentes a um gênero exclusivamente, o que significa que sua identidade de gênero e expressão de gênero não são limitadas ao masculino e feminino;

VI – outro: especificar.

§ 3º Nas fichas e formulários de orientação sexual, esse campo deverá ser especificado da seguinte forma para preenchimento:

I – heterossexual: pessoa que se atrai afetivo e/ou sexualmente por pessoas de gênero diferente daquele com o qual se identifica;

II – homossexual (gays/lésbicas): pessoa que se atrai afetivo e/ou sexualmente por pessoas de gênero igual àquele com o qual se identifica;

III – bissexual: pessoa que se atrai afetivo e/ou sexualmente por pessoas de qualquer gênero.

VI – outro: especificar.

§ 4º O preenchimento do campo específico de que trata o caput será facultativo e respeitará o critério de autodeclaração do usuário.

Art. 2º Nos casos de ausência de interesse do usuário em fornecer as informações, de crianças, de óbitos ou diante de situações em que o usuário estiver impossibilitado de se manifestar, o campo da ficha ou formulário permanecerá em branco ou constará como “não informado”.

Art. 3º As informações relacionadas à identidade de gênero e orientação sexual do usuário do estabelecimento público constituem dados pessoais sensíveis e deverão ser protegidas na forma da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos estabelecimentos públicos ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LIA GOMES

DEPUTADA

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Este Projeto de Lei autoriza os órgãos públicos da administração direta e indireta a disponibilizarem campo específico para a indicação da identidade de gênero e orientação sexual do usuário nas fichas e/ou formulários utilizados em seus sistemas de informações.

A medida ora proposta tem por finalidade a obtenção de informações precisas acerca do perfil dos usuários do sistema público estadual, permitindo ao Poder Público Estadual um recorte de dados que subsidiem a formulação e implementação de políticas públicas mais eficazes em favor desse grupo, tantas vezes invisibilizados e vulnerabilizados.

Ressalta-se que a proposição adotou o modelo de autodeclaração, de modo que partirá do próprio usuário, se entender pertinente, expressar sua orientação sexual ou identidade de gênero, evitando-se, assim, eventuais constrangimentos ou mesmo a ingerência na atividade dos servidores públicos..

Do ponto de vista material, a proposição guarda correspondência com a dignidade humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e com o objetivo fundamental do Estado brasileiro, em todos os níveis (federal, estadual ou municipal), de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da Constituição Federal).

Assim, a referida proposta guarda a legitimidade devida, com atenção ao interesse público ora explicitado.

 

 

LIA GOMES

DEPUTADA