PROJETO DE LEI N.° 34/2023
“INSTITUI O PROGRAMA DE DIAGNÓSTICO PRECOCE E ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no Estado do Ceará, o Programa de Diagnóstico Precoce e Atendimento Multiprofissional para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo único. A atenção integral que trata o "caput" será prestada pelo sistema de saúde e consistirá nas seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente o Transtorno do Espectro Autista (TEA) de modo a permitir a indicação antecipada ao tratamento, incentivando campanhas informativas, com materiais impressos e/ou digitais para ampliar o conhecimento da população acerca do Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como sobre a importância do diagnóstico precoce, englobando os sintomas e o tratamento;
II - desenvolvimento e participação da família da pessoa com autismo na definição e controle das ações e serviços de saúde;
III - apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico e científico e a inovação, no âmbito da saúde, voltados tanto ao aspecto da detecção precoce, quanto ao tratamento de base terapêutica e medicamentosa, quando se fizer necessário, quanto a identificar e desenvolver novos tratamentos e melhorar os já existentes;
IV - disponibilização de equipe multi e interdisciplinar para tratamento médico nas áreas de pediatria, neurologia, psiquiatria e odontologia; e de tratamentos não médicos nas áreas de: psicólogo, fonoaudiólogo terapeuta ocupacional, profissional de educação física, fisioterapeuta e orientação familiar e de inclusão social;
V- direito à medicação;
VI - desenvolvimento de instrumentos de informações, análise, avaliação e controle dos serviços de saúde abertos à participação da sociedade;
VII - fomentar a promoção da informação, por meio da realização de atividades educativas no âmbito das redes públicas de saúde e ensino;
VIII - aperfeiçoar, constantemente, as políticas públicas estaduais sobre o tema do diagnóstico precoce do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º O Poder Público poderá firmar convênio com entidades da iniciativa privada e clínicas afins, buscando somar esforços voltados ao aperfeiçoamento das políticas públicas sobre o tema, para intensificar a divulgação das explicações acerca da importância do diagnóstico precoce do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 3º As ações programáticas relativas ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), assim como as questões a ela ligadas serão definidas em normas técnicas a serem elaboradas segundo critérios e diretrizes, estabelecidas nesta lei, garantida a participação de entidades e profissionais envolvidos com a questão, universidade pública e sociedade civil.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerado um transtorno do neurodesenvolvimento e, para todos os fins legais, também uma deficiência. O TEA é observado a partir de déficits na interação social, na comunicação interpessoal e no comportamento, que pode ser repetitivo e estereotipado.
De acordo com a Lei Federal nº 13.438 de 26 de abril de 2017, altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), tornando obrigatória a adoção, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de protocolo que estabeleça padrões para a avaliação de riscos ao desenvolvimento psíquico das crianças.
Desse modo, o art. 14 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), versa em seu § 5º:
" Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
...
§ 5º É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico.
Nesse sentido, o Transtorno do Espectro Autista em sua enorme complexidade, pode afetar, em graus variados, o processamento e a integração sensorial, a interação social recíproca, a comunicação verbal e não verbal, a regulação emocional e o comportamento.
O acesso aos profissionais das áreas da saúde ativos de TEA se torna fundamental para garantir que seja realizada uma avaliação médica adequada, haja vista serem as manifestações clínicas, observadas pelos profissionais da área médica que determinam o diagnóstico desta condição.
O presente projeto visa não só chamar a atenção para a questão, mas também propor diretrizes concretas para guiar o Poder Público na formulação e realização de políticas públicas para a criança e jovens autistas, sem dúvida um dos segmentos mais carentes de cuidados especializados em nosso Estado.
Desse modo, justifica-se a aprovação do referido projeto, que ora submeto à apreciação dos nobres pares.
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO