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PROJETO DE LEI N.º 349/2023

 

“DISPÕE ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS SEDIADAS NO ESTADO DO CEARÁ COM MAIS DE 100 (CEM) EMPREGADOS A TORNAR PÚBLICO RELATÓRIO ANUAL DE DIFERENÇAS SALARIAIS E DE REMUNERAÇÃO ENTRE EMPREGADOS, DEVIDAMENTE DETALHADOS POR GÊNERO E RAÇA.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. As empresas sediadas no Estado do Ceará e com mais de 100 (cem) empregados são obrigadas a enviar anualmente para o órgão estadual competente, relatório contendo informações sobre as diferenças salariais e de remuneração total entre empregados detalhados por gênero e raça, nos termos do regulamento da presente Lei.

§ 1º. O relatório deve apresentar a média do salário-base e de remuneração total mensal e anual dos empregados da empresa, separando-os por gênero e raça, bem como a diferença percentual entre o salário-base e a remuneração total dos empregados dos diferentes gêneros e raças, especificando a classificação funcional e jornada de trabalho total, mensal e anual, dos empregados da empresa.

§ 2º. As empresas deverão incluir no relatório uma análise das diferenças salariais e remuneratórias encontradas e apresentar um plano de ação para corrigir quaisquer desigualdades salariais e remuneratórias injustas.

§ 3º. O órgão estadual competente dará publicidade por meio de sítio eletrônico aos relatórios recebidos e fiscalizará o envio das informações requeridas.

§ 4º. As empresas não obrigadas nos termos do caput deste artigo, poderão, voluntariamente, enviar as mesmas informações requeridas ao órgão estadual competente que dará publicidade nos termos do parágrafo anterior.

Art. 2º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, inclusive estabelecendo as sanções aplicáveis em caso de descumprimento das normas ora descritas.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O objetivo da presente proposição é ser instrumento de combate às desigualdades salariais e remuneratórias de gênero e raça no mercado de trabalho inserido no estado do Ceará, através da transparência e publicidade das informações.

A desigualdade salarial entre gêneros e raças é um problema que ainda persiste em nossa sociedade, mesmo após anos de luta pela igualdade.

Estudos confirmam que as mulheres percebem menores valores do que os homens, mesmo ocupando os mesmos cargos e/ou funções, embora realizando as mesmas atividades. No Brasil, um país marcado por histórico de escravização de pessoas negras, a raça é também mecanismo relevante nesse cenário de desigualdade.

As mulheres negras são a base da pirâmide social, ganhando sistematicamente menores valores do que os homens e ocupando postos de trabalho precarizados. O Estado do Ceará reflete essa realidade verificada no restante do país.

A transparência na divulgação de dados sobre a remuneração por gênero e raça, objetivo maior da presente propositura, é uma ferramenta importante para a promoção da igualdade de gênero e raça no mercado de trabalho. Ao tornar obrigatória a publicidade dessas informações pelas empresas, espera-se contribuir para o combate da desigualdade salarial e remuneratória e para a promoção da igualdade de oportunidades. Além disso, a divulgação desses dados permitirá que os órgãos de fiscalização e controle nos diferentes níveis de governo, exerçam as suas funções de forma mais eficiente, identificando eventuais situações e discriminação salariai, devendo tomar as medidas necessárias e corrigi-las.

A publicação do relatório deverá servir, ainda, de incentivo para as empresas buscarem a equidade de gênero em seus quadros de funcionários, aumentando a conscientização sobre a desigualdade salarial e incentivando a solução para a equiparação salarial.

Ademais, a criação e divulgação do relatório se mostra importante no sentido de levar ao conhecimento dos consumidores das empresas que incorrem em práticas de desigualdade salarial. A medida já é adotada em países europeus, com a Islândia, Alemanha e Reino Unido.

Ante o acima exposto, e levando-se em conta a importância do tema apresentado, requer-se dos Ilustres Pares a aprovação do presente Projeto de Lei.

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO