PROJETO DE LEI N.º 348/2023
“DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL FÊNIX EDUCARTE, SITUADA NO MUNICÍPIO DE CAUCAIA/CE.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a “Organização Não Governamental Fênix Educarte”, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 36.751.958/0001-61, com sede na Rua Manoel Mariano nº 31, Bairro Guajirú CEP. 61.629.150, no Município de Caucaia/CE.
Art. 2º. A “Organização Não Governamental Fênix Educarte” é uma instituição cuja finalidade, entre outras, é melhorar a qualidade de vida de crianças e jovens por meio do esporte, da cultura e do lazer; desenvolver o trabalho social junto a homens, mulheres e crianças; distribuir gratuitamente benefícios alcançados juntos aos órgão municipais, estaduais, federais e iniciativa privada.
Art. 3º. A declaração de Utilidade Pública está subordinada a efetiva observância do que dispõe a Lei nº 12.554, de 27 de dezembro de 1995.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMILIA PESSOA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
Trata-se de Proposição Legislativa, na modalidade de Projeto de Lei, que tem por fim, Declarar de utilidade Pública Estadual a “Organização Não Governamental Fênix Educarte”, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 36.751.958/0001-61, com sede na Rua Manoel Mariano nº 31, Bairro Guajirú CEP. 61.629.150, no Município de Caucaia/CE.
Insta salientar, Excelências, que a entidade de que trata esta Lei é pessoa jurídica de direito privado, beneficente com fim idealista, cultural, social e filantrópico não lucrativo e atende aproximadamente 1.200 famílias por mês, com amplo impacto social na comunidade.
Fundada em 05 de abril de 2019, a “Organização Não Governamental Fênix Educarte”, vem se destacando no Município de Caucaia /CE, apoiando e desenvolvendo ações de melhoria de qualidade de vida de crianças e jovens, por meio do esporte, da cultura e do lazer; promovendo o trabalho social junto a homens, mulheres e crianças; e distribuindo gratuitamente benefícios alcançados juntos aos órgão municipais, estaduais, federais e iniciativa privada.
Por fim, a instituição atende a todos os requisitos exigidos pela Lei 12.554, de 27 de dezembro de 1995, como fazem prova os documentos em anexo.
Assim sendo, não restam dúvidas da necessidade de aprovação do presente projeto de lei, como medida de promover o Direito e a mais lídima justiça social.
Exposto isto, é a síntese necessária para justificar o presente.
Esperamos contar com o apoio dos demais Nobres Pares para a aprovação desta importante proposição.
EMILIA PESSOA
DEPUTADA