PROJETO DE LEI N.° 346/2023
“ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 12.302, DE 17 DE MAIO DE 1994, PARA ESTENDER OS BENEFÍCIOS DA MEIA-ENTRADA EM ESTABELECIMENTOS CULTURAIS E DE LAZER AOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL E MUNICIPAL DE ENSINO.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica modificado o art. 1º da Lei Estadual 12.302, de 17 de maio de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica assegurado o abatimento de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, em casas de exibição cinematográficas, similares da área de cultura e lazer, praças desportivas e similares, aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, existentes no Estado do Ceará, bem como aos professores da rede pública estadual e municipal de ensino.”
Art. 2º Fica modificado o art. 2º da Lei Estadual 12.302, de 17 de maio de 1994, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º A identificação do estudante, para utilização da meia-entrada, ocorrerá mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil fornecida pelas entidades representativas dos estudantes e, para os professores, a prova da sua função será realizada através da apresentação de carteira funcional emitida pela Secretaria de Educação ou pela apresentação do respectivo holerite ou documento correspondente.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DAVI DE RAIMUNDÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Os professores são os principais responsáveis pela difusão da cultura do nosso Estado, sendo a educação o grande agente transformador da cultura. Dessa forma, o ambiente escolar é propício as trocas culturais, tratando-se um lugar de propagação e interação da cultura e do conhecimento. A educação não é apenas transmissão de informações, mas ampliação da capacidade de relacionar os conteúdos e construção de interpretações pessoais para a criação do conhecimento.
Dessa forma, o presente projeto de lei tem como objetivo garantir os benefícios da meia-entrada aos professores da rede pública do Ceará em casas de diversões, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, em casas de exibição cinematográficas, similares da área de cultura e lazer, praças desportivas e similares.
Importante destacar que o benefício da meia-entrada para os professores é uma demanda antiga do Sindicato dos Servidores Públicos lotados nas Secretarias de Educação e de Cultura do Estado do Ceará e nas Secretarias ou Departamentos de Educação e/ou Cultura dos Municípios do Ceará – APEOC para os profissionais da educação, já compõe a “Plataforma APEOC dos Profissionais da Educação”.
Por fim, a ampliação do acesso dos profissionais da educação à cultura contribui para a sua formação profissional e pessoal como forma de cooperar na qualificação e diversificação do currículo escolar, e também por ser direito de todos o acesso à cultura e ao lazer.
Quanto a constitucionalidade, a referida proposta se encontra em perfeita observância com o que preceituam as Constituições Federal (arts. 18, 25 § 1º e 26) e Estadual (arts. 14, I e IV, 19, V, 20, V e 50, XIII), e se ajusta à exegese dos artigos, 58, III, e 60, inciso I, da Carta Estadual. Além disso, tramitaram nessa Casa propostas de parecido teor, tais como os projetos de Lei nº 217/2021; 643/2021, 31/2022 e 158/2022, no qual obtiveram pareceres favoráveis pelos relatores na Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR ou Procuradoria Jurídica.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para aprovação do presente projeto de lei, para que possa beneficiar os profissionais da educação do nosso Estado.
DAVI DE RAIMUNDÃO
DEPUTADO