PROJETO DE LEI N.° 345/2023
“ALTERA O INCISO IV E ACRESCENTA OS INCISOS V AO IX DO ART. 5º DA LEI 17. 910/2022, QUE DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE TRAJETOS INTERMUNICIPAIS PELO SERVIÇO DE TÁXI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica modificada a redação do inciso IV e acrescenta os incisos V ao IX do Art. 5º da Lei 17.910, de 11 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art.5. (...)
IV – Fica autorizado ao profissional taxista, o embarque de seus clientes em municípios diversos do licenciado, desde que comprove que o serviço foi contratado de forma livre e espontânea pelo cliente.
V - Comprovação do serviço contratado pelo cliente poderá ser apresentada por meios de solicitações expressas em conversas em aplicativos de mensagens, e-mail, voucher de pousada, hotel, agências e empresas de viagem. Ou até mesmo a confirmação oral do próprio contratante em eventuais fiscalizações da atividade com os fins da presente lei.
VI - Fica autorizado ao profissional taxista, em consonância com o art. 2º e parágrafo único desta lei, retornar com o cliente para cidade de origem independente deste ter feito o primeiro traslado do respectivo cliente.
VII – para atendimento do inciso anterior, o taxista deverá provar que os clientes são da cidade onde o taxista é licenciado ou quando o cliente for um turista, provar a contratação prévia através de contratos com pousadas ou similares.
VIII – o taxista que faz o serviço intermunicipal na forma desta lei, se submeterá a um cadastramento com vistoria anual junto ao órgão fiscalizador, ARCE, através de entidades de classe com atuação Estadual.
IX – fica permitido o frete compartilhado, desde que contratado na mesma cidade de origem, ainda que o embarque e desembarque ocorra em pontos diversos.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Considerando que a norma serve para regulamentar fatos e disciplinar condutas, é salutar frisar, que, a lei deve ter eficácia, ou seja, ter efetividade sem fugir da realidade dos fatos e seus fenômenos sociais.
Sendo assim, a lei ora emendada tem que absorver que o serviço é necessário e diferenciado, vista o profissional taxista intermunicipal, não faz concorrência desleal com os outros modais de transporte.
Pois a rigor, o usuário do serviço do táxi intermunicipal, são cidadãos simples do interior, que buscam os serviços médicos mais qualificados nas cidades de maiores porte, ou dos trabalhadores do comércio e sacoleiras, que compartilham o frete para baratear seu transporte, vista serem pessoais de baixo poder aquisitivo.
É salutar imprimir o direito constitucional de liberdade de escolha do cliente, assim, por sua vez o profissional taxista tem o direito constitucional de livre concorrência.
Considerando que o inciso ora em modificação viola direitos constitucionais.
Há saber:
1- O direito constitucional do consumidor de liberdade de escolha.
“Um dos principais fundamentos do Código de Defesa do Consumidor diz respeito ao livre exercício de escolha por parte do consumidor. Ele é livre para fazer escolhas na hora de pesquisar e comprar produtos ou contratar serviços. Esse direito consumerista decorre da liberdade de escolha que tem o cidadão brasileiro segundo a Constituição da República. Por isso, mais do que nunca é importante destacar que o cidadão/consumidor não pode ser forçado a fazer escolhas que não quer, sendo ele o detentor do livre arbítrio para fazer as suas opções. No CDC, a garantia de escolha está arrolada entre os direitos básicos do artigo 6º, afirmando como direito à educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. Em razão deste direito de escolha, o fornecedor está proibido de fazer qualquer intervenção que mude a vontade do consumidor; pode auxiliar dando dicas e orientações na medida em que o consumidor solicitar este auxílio, mas jamais interferir na vontade suprema do consumidor. Vejam que o CDC nasce dentro de um sistema jurídico constitucional que consagra o estado democrático de direito, fortalecendo a ideia de liberdade e democracia nas escolhas do cidadão, não só quanto a questões econômicas, sociais, políticas, religiosas, dentre outras, mas também e sobretudo nas relações de consumo. Esta perspectiva de escolha faz parte, inclusive, de uma tendência do consumidor moderno de se vincular a produtos e marcas que tenham ligações com o seu modo de pensar a sociedade e o seu posicionamento diante das questões nacionais e mundiais. Hoje, a escolha da marca e do produto está ligada à causas diversas e o consumidor passa a ser um agente político no processo de identidade com os fabricantes destes produtos, daí o crescimento também de marcas que têm esta pegada, como defesa do meio ambiente, não preconceito, não utilização de sacrifício animal e assim por diante. Esta é uma boa reflexão para o momento que o Brasil vive. Fazer escolhas livres é direito do consumidor.”
O direito da livre concorrência.
“Vivemos num país democrático, em que a liberdade é a regra, quase que absoluta. Um viés desse valor máximo se expressa pelos princípios da Livre Iniciativa e da Livre Concorrência, previstos em nossa Constituição.
A livre iniciativa, mais do que um princípio constitucional, é tida como um dos fundamentos da República, com previsão no art. 1º da Carta Magna. Pode ser compreendida dentro do direito à liberdade, previsto no art. 5º, sendo uma cláusula pétrea, portanto.
Ou seja, olhando para a atividade econômica no Brasil, no campo, na indústria, no comércio ou nos serviços, dentro da legalidade os empreendedores são livres para buscar riqueza e desenvolvimento.
Mais uma vez nossa Lei Maior, já abordando a Ordem Econômica e Financeira em seu art. 170, estabelece expressamente que aqui deverá ser respeitada a liberdade para concorrer.
Ninguém pode ser impedido ou cerceado em seu direito de tentar conquistar a preferência da clientela almejada. Essa proteção é tão importante que há uma Lei específica, a 12.529/2011, para disciplinar o chamado Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e definir a atuação específica de um órgão público voltado ao assunto: o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).”
3- Dever constitucional do profissional taxista.
SEGUNDO A LEI FEDERAL DE N° 12.468, DE 26 DE AGOSTO DE 2011. QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DO TAXISTA
“ART. 5º São deveres do profissional taxista: Atender ao cliente com presteza e polidez."
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO