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PROJETO DE LEI N.° 339/2023

 

“DISPÕE SOBRE O DIREITO DO ESTUDANTE MATRICULADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PÚBLICA OU PRIVADA A PARTICIPAR DE COMPETIÇÕES ESPORTIVAS OFICIAIS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1°. Fica autorizado o estudante que estiver regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada localizada no âmbito do Estado do Ceará a participar de competições esportivas oficiais da qual a realização corresponda a dia e horário do calendário de aulas regulares, ficando resguardado ao aluno o direito de ter:

I - licença da aula e sua ausência justificada;

II - acesso posterior ao conteúdo e/ou atividades que foram disponibilizadas na aula em que o aluno obteve dispensa em decorrência da competição esportiva ou, quando possível, a reposição da aula na modalidade presencial ou virtual;

III - realização de provas/avaliações ou apresentações de trabalhos escolares em dia alternativo, quando a aplicação destas colidir com a data da competição esportiva.

§ 1º. A restituição de aula a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser substituída pela aula gravada.

§ 2º. A realização de provas/avaliações ou apresentações de trabalhos escolares a que se refere o inciso III deste artigo poderá ser efetuada na modalidade virtual, nos termos em que a instituição de ensino determinar.

Art. 2°. Os pais ou responsável deverão comunicar à instituição de ensino, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, sobre a participação do estudante, na qualidade de atleta, em competição esportiva oficial da modalidade por ele praticada.

Parágrafo único. Nos casos de urgência, a instituição de ensino poderá dispensar o prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 3º. O aluno deverá apresentar à instituição de ensino, até 15 (quinze) dias antes do evento, a fim de comprovar a sua participação nas competições a que se refere o art.1º desta lei, os seguintes documentos:

I - declaração de um dos pais ou de responsável pelo estudante;

II - declaração ou documento comprobatório da entidade de administração do desporto ou da entidade de prática desportiva a qual o estudante estiver associado;

III - declaração ou documento comprobatório da instituição responsável pela organização do evento confirmando a participação do estudante ou comprovante de inscrição.

Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

JÔ FARIAS

DEPUTADA

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

- DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA PRESENTE PROPOSITURA:

A Constituição da República Federativa do Brasil, expressa uma grande preocupação com a proteção e a dignidade da criança e do adolescente que é possível ser constatada em diversos artigos ao longo do corpo do texto. Dito isto, a Carta Magna brasileira de 1988 cuidou para que ficasse claro sobre a responsabilidade da União, Estados e Municípios em proteger e proporcionar, sempre que possível, o bem-estar e a qualidade de vida de crianças e adolescentes em território nacional.  

Nesse sentido, é importante destacar que a dignidade e a qualidade de vida para crianças e adolescentes deve ser prioridade para União, Estados e Municípios. Assim, é fato que o esporte interfere diretamente na qualidade de vida da criança e do adolescente, daí surge a necessidade de viabilizar condições favoráveis para a prática do esporte para esse público.

No que diz respeito ao conteúdo do presente dispositivo, esporte e educação, a Constituição Federal preleciona em seu artigo 24, inciso IX sobre a competência para legislar acerca de matéria tratada pelo Projeto de Lei em questão, veja-se:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; 

(...)

 

Sendo assim, a Constituição Federal deixa claro que é, também, de competência estadual legislar sobre matéria que trata da educação e também o desporto, de acordo com o dispositivo citado acima.

Assim, para fomentar toda explanação feita acima, a Constituição do Estado do Ceará em seu artigo 60, inciso I aduz que cabe ao Deputados Estaduais a iniciativa de Lei, veja-se:

Art. 60. Cabe a iniciativa de leis:

I – aos Deputados Estaduais;

(...)

 

Portanto, no devido uso de suas atribuições legais e regimentais, o projeto de Lei apresentado é constitucional em toda sua forma.

 

- DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA PRESENTE PROPOSITURA:

No que se refere a constitucionalidade material do presente Projeto de Lei, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 227, atribui ao Estado o dever de assegurar, dentre outras garantias, o direito de uma vida digna à criança e ao adolescente. Veja-se:

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

 

Portanto, proporcionar a esse público a oportunidade de se dedicar ao esporte, sem que haja prejuízo do seu direito a educação, é uma garantia constitucional, que deve ser assegurada pelo Estado por meio de medidas como a que esse presente Projeto de Lei visa instituir.

No mesmo sentido, corroborando com o entendimento da Carta Magna acima demonstrado e destacando a importância do esporte e lazer na vida da criança e do adolescente o ECA preleciona em diversos artigos, ao longo do seu texto, garantias sobre o direito ao esporte e educação. Assim, o art. 4º do ECA atribui ao poder público o dever de assegurar a efetivação de direitos da criança e do adolescente, dentre eles, a educação e o esporte, note-se:

 

 Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Ainda no ECA, as mesmas garantias citadas acima também são asseguradas pelos artigos 15,16 e 71 do referido dipositivo. Tal feito só reforça a importância de meios, como o PL em questão, para viabilizar e garantir direitos expostos em texto constitucional e em legislação ordinária. Sendo assim, pelos artigos explanados acima e os que estão abaixo, resta comprovada e demonstrada a constitucionalidade material do presente dispositivo.

 

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

 

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

(...)

IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

 

Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

 

No que diz respeito ao conteúdo do dispositivo que está sendo proposto, é fato que as atividades físicas são comprovadamente benéficas para pessoas de todas as idades. Elas, dentre vários outros benefícios, promovem redução da obesidade e também estão relacionadas com a redução de mortes por problemas cardiovasculares. Nas crianças, a prática de esportes pode ainda ser responsável pela melhora da coordenação motora e pelo ensino do trabalho em equipe. Além disso, cabe destacar que crianças ativas possuem maiores chances de serem adultos ativos e, consequentemente, terem uma melhor qualidade de vida.

Nesse sentido, a prática esportiva também auxilia no desenvolvimento integral das crianças e adolescentes, os capacitando a lidarem com suas necessidades, desejos e expectativas. Nesse processo, os jovens também adquirem essas habilidades e aprimoram competências esportivas, sociais, cognitivas, afetivas e comunicativas. Ademais, saliente-se que tal iniciativa já encontra precedente semelhante no Projeto de Lei Ordinária n° 0706/2021, que tramita perante a Câmara Municipal de Fortaleza.

Assim, é de suma importância destacar a relevância social do Projeto de Lei apresentado, considerando que este tem  por objetivo garantir o direito da prática de esporte sem qualquer tipo de prejuízo a formação educacional e acadêmica de crianças e adolescentes. Dessa forma, evidenciando-se magnitude da matéria, solicitamos de nossos pares apoio na tramitação desta propositura.

 

 

JÔ FARIAS

DEPUTADA