PROJETO DE LEI N° 339/19

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE BILHETE ELETRÔNICO NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO CEARÁ.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1°. Os veículos de transporte complementar de passageiros no Estado do Ceará são obrigados a instalar sistema de bilhete eletrônico para pagamento da passagem .

Parágrafo único. Os proprietários de veículos ou suas cooperativas têm prazo de até 12 meses para  instalar de sistema de bilhetagem eletrônica.

Art. 2°. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.

 

ELMANO FREITAS

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

o presente projeto visa dar maior possibilidade para os passageiros, uma vez que hoje somente podem usar transporte complementar com pagamento em dinheiro.

Essa possibilidade ainda favorece maior segurança, uma vez que diminui a circulação de dinheiro em espécie nos veiculos, desestimulando a atuação de criminosos da prática de roubos e furtos nesse ambiente.

 

ELMANO FREITAS

DEPUTADO