PROJETO DE LEI N.° 338/2023
“CONCEDE
BENEFÍCIOS PARA DOADORAS VOLUNTÁRIAS DE LEITE MATERNO NO ÂMBITO DO ESTADO DO
CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Será concedido às doadoras voluntárias de leite
materno no Estado do Ceará os seguintes benefícios:
I - prioridade no atendimento na rede de saúde pública
estadual, ressalvados os casos de emergência comprovada;
II - atendimento prioritário nas delegacias de polícia
e nos locais para realização de exame de corpo de delito;
III - inscrição gratuita em concursos públicos no
âmbito do Estado do Ceará;
IV - desconto de 50% (cinquenta por cento) em casa de
diversões ou estabelecimentos que realizam espetáculos musicais, artísticos,
cinematográficos, feiras, exposições, zoológicos, pontos turísticos, parques,
estádios, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer
outras que proporcione lazer, cultura e entretenimento.
Art. 2º Para efeito desta lei são consideradas doadoras
voluntárias de leite materno as mulheres devidamente cadastradas nos bancos de
leite humano do Estado e que contarem o mínimo de 06 (seis) doações, num
período de 01 (um) ano.
Parágrafo único. Caberá aos responsáveis pelos bancos
de leite materno expedir o documento oficial de declaração de doação de leite,
para que as doadoras tenham direito aos benefícios contemplados nesta lei.
Art. 3º As carteiras de identificação das doadoras
terão prazo de validade de 1 (um) ano, podendo ser renovadas nos casos em que
houver a continuidade da doação do leite materno aos bancos de leite.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
AGENOR NETO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O Brasil se destaca no cenário internacional por suas
ações de incentivo à amamentação criadas no âmbito da rede de saúde pública,
ostentando, inclusive, a maior e mais complexa Rede de Bancos de Leite Humano
do mundo, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS).
Com o intuito de fortalecer as políticas públicas de
saúde voltadas para o incentivo ao aleitamento materno, os Bancos de Leite
Humano têm cumprido importante papel assistencial junto às puérperas e
nutrizes, no sentido de promover, proteger e apoiar o aleitamento materno.
Para tanto, acompanham as mulheres que apresentam
dificuldades na prática do aleitamento, além de realizarem a coleta,
processamento e controle de qualidade do colostro, leite de transição e leite
maduro, sendo importante suporte também para uma população vulnerável que deles
dependem como fator de sobrevivência, como os recém-nascidos prematuros.
Diversos estudos demonstraram que os Bancos de Leite
Humano assumem importante papel no apoio ao aleitamento materno com
repercussões positivas para a mãe e a criança. Além disso, apontam o impacto da
orientação dos profissionais de saúde contribuindo para manutenção do
aleitamento materno de prematuros durante a internação e sucesso do aleitamento
materno em mães que buscam apoio nos Bancos de Leite, além da captação de
doadoras. Essas ações repercutem positivamente na promoção da saúde materno e
infantil.
Por fim, sabe-se que aos doadores de sangue são
garantidos alguns direitos e benefícios concedidos por lei, razão pela qual
também se faz justo o reconhecimento da nobreza do ato de doar leite materno
para o atendimento de recém-nascidos e prematuros.
Pelo exposto, demonstrada a relevância da presente proposição, e, por esse motivo, contamos com a compreensão dos Nobres Pares para sua discussão e pretendida aprovação.
AGENOR NETO
DEPUTADO