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PROJETO DE LEI N.° 338/2023

 

“CONCEDE BENEFÍCIOS PARA DOADORAS VOLUNTÁRIAS DE LEITE MATERNO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Será concedido às doadoras voluntárias de leite materno no Estado do Ceará os seguintes benefícios:

I - prioridade no atendimento na rede de saúde pública estadual, ressalvados os casos de emergência comprovada;

II - atendimento prioritário nas delegacias de polícia e nos locais para realização de exame de corpo de delito;

III - inscrição gratuita em concursos públicos no âmbito do Estado do Ceará;

IV - desconto de 50% (cinquenta por cento) em casa de diversões ou estabelecimentos que realizam espetáculos musicais, artísticos, cinematográficos, feiras, exposições, zoológicos, pontos turísticos, parques, estádios, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcione lazer, cultura e entretenimento.

Art. 2º Para efeito desta lei são consideradas doadoras voluntárias de leite materno as mulheres devidamente cadastradas nos bancos de leite humano do Estado e que contarem o mínimo de 06 (seis) doações, num período de 01 (um) ano.

Parágrafo único. Caberá aos responsáveis pelos bancos de leite materno expedir o documento oficial de declaração de doação de leite, para que as doadoras tenham direito aos benefícios contemplados nesta lei.

Art. 3º As carteiras de identificação das doadoras terão prazo de validade de 1 (um) ano, podendo ser renovadas nos casos em que houver a continuidade da doação do leite materno aos bancos de leite.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O Brasil se destaca no cenário internacional por suas ações de incentivo à amamentação criadas no âmbito da rede de saúde pública, ostentando, inclusive, a maior e mais complexa Rede de Bancos de Leite Humano do mundo, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS).

Com o intuito de fortalecer as políticas públicas de saúde voltadas para o incentivo ao aleitamento materno, os Bancos de Leite Humano têm cumprido importante papel assistencial junto às puérperas e nutrizes, no sentido de promover, proteger e apoiar o aleitamento materno.

Para tanto, acompanham as mulheres que apresentam dificuldades na prática do aleitamento, além de realizarem a coleta, processamento e controle de qualidade do colostro, leite de transição e leite maduro, sendo importante suporte também para uma população vulnerável que deles dependem como fator de sobrevivência, como os recém-nascidos prematuros.

Diversos estudos demonstraram que os Bancos de Leite Humano assumem importante papel no apoio ao aleitamento materno com repercussões positivas para a mãe e a criança. Além disso, apontam o impacto da orientação dos profissionais de saúde contribuindo para manutenção do aleitamento materno de prematuros durante a internação e sucesso do aleitamento materno em mães que buscam apoio nos Bancos de Leite, além da captação de doadoras. Essas ações repercutem positivamente na promoção da saúde materno e infantil.

Por fim, sabe-se que aos doadores de sangue são garantidos alguns direitos e benefícios concedidos por lei, razão pela qual também se faz justo o reconhecimento da nobreza do ato de doar leite materno para o atendimento de recém-nascidos e prematuros.

Pelo exposto, demonstrada a relevância da presente proposição, e, por esse motivo, contamos com a compreensão dos Nobres Pares para sua discussão e pretendida aprovação.

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO